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Lei 8.981/1995, art. 47 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.8080.4949.1517

1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Controvérsia sobre a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da cssl, na hipótese de omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários. Pessoa jurídica contribuinte sujeita ao regime de tributação pelo lucro real, à época dos fatos geradores, em 1998. Inadmissibilidade do recurso especial, no caso, por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.9225.9001.7800

2 - STJ Processual civil e tributário. Irpj e CSLL. Apuração da base de cálculo. Arbitramento. Descabimento. Escrituração contábil idônea. Prova pericial judicial. Perícia contábil. Base de cálculo negativa. Prejuízo fiscal. Súmula7/STJ. Aplicação.


«1 - Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à anulação de auto de infração que arbitrou o valor de RS 1.050.877,66, referente a cobrança de IRPJ e CSLL devidos no ano de 2002, por não ser possível averiguar o lucro real no período em questão. A sentença declarou a inexigibilidade do título. O acórdão negou provimento à Apelação, mantendo a sentença, argumentando que «só é possível o arbitramento quando a documentação se apresentar imprestável em face de vícios, erros, deficiências ou indícios de fraude, ou quando da recusa na apresentação de livros e documentos à autoridade fazendária, o que não ocorreu no caso dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3574.2001.5500

3 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Nulidade da cda. Suposto defeito no arbitramento. Súmula 7/STJ. CTN, art. 144. Súmula 126/STJ e 283/STF. Equiparação à pessoa jurídica. Súmula 283/STF.


«1. A discussão a respeito da irretroatividade é impertinente tendo em vista que inciso I do artigo 539 do RIR/94 reproduz o inciso I do Lei 8.541/1992, art. 21 (vigente à época das competências afastadas), cuja redação também está reproduzida no inciso I do Lei 8.981/1995, art. 47, além disso, não houve a interposição de recurso extraordinário para o enfrentamento da matéria constitucional (princípio da irretroatividade e efeito confiscatório da multa). Outrossim, em relação à equiparação com pessoa jurídica, a origem fundamentou que o marco temporal que regula a equiparação nos RIR/94 e RIR/80 é a data da averbação da construção no registro de imóveis, sem discussão quanto à habitualidade na construção de edifícios e venda de apartamentos, o que não foi impugnado no especial (Súmula 283/STF). Por fim, consoante os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem, a parte não logrou demonstrar as alegadas nulidades da CDA, prevalecendo a presunção legal. ... ()

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