1 - STJ Tributário. Jogos de bingo. Incidência do imposto de renda. Base de cálculo. Valor da premiação. Decreto 3.000/99, art. 677. Lei 8.981/95, art. 63.
«... Com efeito, nos termos do Decreto 3.000/99, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 30%, exclusivamente na fonte, os lucros decorrentes de prêmio em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, ainda que de finalidade assistencial e exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos nestes o turfe e os sorteios de qualquer espécie. Assim, resta claro que a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da premiação paga. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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2 - STJ Tributário. Imposto de renda na fonte. Distribuição de prêmios de loteria. Responsabilidade pelo recolhimento do tributo da empresa que distribui os prêmios. Lei 8.981/95, art. 63. CTN, art. 45, parágrafo único e CTN, art. 121, parágrafo único, II.
«O Lei 8.981/1995, Lei 9.065/1995, art. 63, com a redação, expressamente prevê que os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto de renda e que a pessoa jurídica que procede à distribuição de prêmios é o responsável pelo pagamento do tributo. «A obrigação tributária nasce por efeito da incidência da norma jurídica originária e diretamente contra o contribuinte ou contra o substituto legal tributário; a sujeição passiva é de um ou de outro, e, quando escolhido o substituto legal tributário, só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o tributo (Min. ARI PARGENDLER, REsp 86.465/RJ, DJ de 07/10/96).... ()