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Lei 8.981/1995, art. 106 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7439.7400

1 - STJ Mandado de segurança. Imposto de Importação - II. Alteração da periodicidade do índice estabelecido para a taxa de câmbio. Possibilidade. Lei 8.981/95, art. 106. Decreto-lei 37/66, art. 24.


Com o advento da Lei 8.981/95, ficou o Poder Executivo autorizado a determinar a periodicidade de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação. A variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo daquele tributo, de sorte que o aumento da base de cálculo verificado pela alteração da periodicidade da aplicação da taxa não foi direto, mas reflexo. A taxa de câmbio é fator econômico, podendo sobre ela deliberar a autoridade apontada coatora. sem que se possa falarem direito líquido e certo violado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5048.6400

2 - STJ Mandado de segurança.Tributário. Imposto de Importação - II. Alteração da periodicidade do índice estabelecido para a taxa de câmbio. Possibilidade. Lei 8.981/95, art. 106. Decreto-lei 37/66, art. 24.


Com o advento da Lei 8.981/95, ficou o Poder Executivo autorizado a determinar a periodicidade de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação. A variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo daquele tributo, de sorte que o aumento da base de cálculo verificado pela alteração da periodicidade da aplicação da taxa não foi direto, mas reflexo. A taxa de câmbio é fator econômico, podendo sobre ela deliberar a autoridade apontada coatora. sem que se possa falarem direito líquido e certo violado.... ()

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