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Lei 9.099/1995, art. 68 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 162.2524.0003.9800

1 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Transação penal. Lei 9.099/1995, art. 76. Aplicação de pena restritiva. Mandamus que questiona imparcialidade do Juiz e ausência de defesa. Cabimento. 3. Juiz suspeito. Não verificação das hipóteses legais. Mera decisão homologatória. 4. Crime de incitação e de apologia de crime. CP, art. 286 e CP, art. 287. Proposta de transação penal. Nomeação de defensor dativo. Ausência de nulidade. 5. Acordo manifestamente desproporcional. Orientação jurídica deficiente. Prestação pecuniária exacerbada. Situação econômica do agente não observada. Prejuízo manifesto. Súmula 523/STF. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da intranscendência da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular transação penal.


«1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a se restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.1184.8000.3600

2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68.


«É constitucional a Lei 10.259/2001, art. 10, que faculta às Parte(s): a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as Parte(s): podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos da Lei 9.099/1995, art. 9º. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995, art. 68. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência da Lei 10.259/2001, art. 10 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.»... ()

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