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Lei 9.279/1996, art. 235 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 107.0242.1000.1500

1 - STJ Propriedade industrial. Prorrogação do prazo de patente concedida nos termos da Lei 5.772/1971 por mais cinco anos. Acordo TRIPS. Vigência no Brasil. Precedentes do STJ. Decreto 1.355/94. Lei 9.279/1996, art. 229 e Lei 9.279/1996, art. 235.


«I - O Acordo Internacional TRIPS - inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 1.355/1994 -, na parte que prevê a prorrogação do prazo de patente (modelo de utilidade) de 10 anos - nos termos da Lei 5.772/1971 - para 15 anos, não tem aplicação automática, ficando ela submetida à observância de suas normas a pelo menos duas restrições, em se tratando de países em desenvolvimento, como o caso do Brasil: a) prazo geral de um ano, a contar do início da vigência do Acordo no país (art. 65.1); b) prazo especial de mais quatro anos para os países em desenvolvimento (art. 65.2), além do prazo geral. ... ()

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