1 - TJMG Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único.
«Para o efeito falimentar, tratando-se de títulos de crédito sujeitos ao protesto comum, dispensa-se o projeto especial previsto no Decreto-lei 7.661/1945, art. 10. No que se refere à intimação do devedor, em caso de falência, o fato de não se fazer referência ao nome da pessoa que teria recebido a notificação não invalida o ato, ainda mais se do instrumento consta que a intimação se fez na forma da lei, pois a declaração do tabelião goza de fé pública. V.v.: - A certeza da intimação só acontecerá com a identificação da pessoa intimada e, em sendo pessoa jurídica, com a intimação efetuada na pessoa do representante legal da empresa; do contrário, não poderá ser utilizado como instrumento hábil à decretação da falência.... ()
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2 - STJ Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23.
«... A Lei 9.492/1997 (que disciplina o serviço de protesto) não revogou o art. 10 da Lei de Falências. O protesto especial (não confundir com cambial, que poderá ser tirado no local do pagamento do título de crédito) continua com competência definida pelo domicílio do devedor comerciante. O que a lei nova cuidou de fazer foi suprimir um livro do cartório (o especial que o «caput do art. 10 refere-se e do interesse dos comerciantes - J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial, VII, parte I, p. 312, § 260), para que, de ora avante, exista um apenas para facilidade de consulta e emissão de certidões (Lei 9.492/1992, art. 24). ... (Min. César Asfor Rocha).... ()