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Lei 9.605/1998, art. 22 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.2300

1 - TJRJ Meio ambiente. Administrativo. Mandado de segurança. Interposição contra ato praticado por Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Ato que decretou a interdição de estabelecimentos sem determinação judicial prévia, em razão da suposta prática de crime ambiental. Alegação de usurpação de competência para prática do ato. Presença do «fumus boni iuris. Ampla defesa e devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 9.605/98, art. 22.


«Interdição é medida extrema, que importa em restrição a direitos fundamentais e que deve, por isso, ser determinada pelo Poder Judiciário, em regular processo judicial (CF/88, art. 5º, LIV), em que se assegure o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê, em seu art. 22, a interdição temporária de estabelecimentos como pena restritiva de direitos imposta à pessoa jurídica. A imposição de pena restritiva de direitos pressupõe prévia condenação, por sentença transitada em julgado, o que não se vislumbra no caso dos autos. Risco de dano irreparável caracterizado. A manutenção da interdição colocaria as agravantes em situação de grave dificuldade, que poderia até mesmo levá-las à quebra pela impossibilidade de exploração de atividade lícita e para a qual possuem licença do órgão ambiental competente. Recurso a que se dá provimento.... ()

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