1 - TST Embargos em recurso de revista. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 11.496/2007. Contratos fraudulentos de gestão celebrados entre o distrito federal e o instituto candango de solidariedade. Ics. Acórdão da turma que reconhece o vínculo com o intermediador de mão de obra e determina a condenação meramente subsidiária do distrito federal. Súmula 363 do tst. Contrariedade.
«Esta e. Subseção, ao decidir a ação civil pública TST-E-RR-1669600-89.2002.5.10.0900, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 16/03/2007, concluiu que os supostos contratos de gestão celebrados entre o Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade. ICS eram fraudulentos, pois diametralmente contrários à previsão contida no Lei 9.637/1998, art. 5º, e ainda porque destinados apenas à colocação de trabalhadores à disposição do Distrito Federal sem prévia aprovação em concurso público. Ora, já naquela ocasião esta e. Subseção havia concluído pela incidência do CF/88, art. 37, II de 1988 sobre a relação de emprego daqueles trabalhadores; não se cogitou, então, de mera condenação subsidiária do Distrito Federal, pois o contrato de trabalho do Reclamante não foi celebrado com o intermediador fraudulento de mão de obra, pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública, mas sim com o próprio ente público fomentador da inconstitucionalidade. Vale dizer, jamais se pretendeu que os Reclamantes prestassem algum tipo de serviço ou atividade ao ICS, mas sim apenas ao Distrito Federal. Logo, afrontaria a coisa julgada produzida naquela ação civil pública cogitar-se de vínculo de emprego válido com o ICS e responsabilidade meramente subsidiária do Distrito Federal, como decidido pela e. 7ª Turma. Recurso de embargos provido.... ()
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2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Organização social. Descumprimento de contrato de gestão. Desqualificação da entidade impetrante. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente. Ausência de violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Análise da substanciosa defesa apresentada pela impetrante. Legalidade e constitucionalidade do processo administrativo que culminou com o ato impetrado. Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via eleita. Denegação da ordem. Lei 9.637/98, art. 5º.
«O presente mandamus é dirigido contra ato praticado pela Excelentíssima Senhora Ministra de Estado do Meio Ambiente, que, analisando o processo administrativo 02000.001704/2001-14, acolheu o relatório da Comissão Processante e aprovou o parecer 346/CONJUR/MMA/2004, por seus jurídicos fundamentos, determinando a desqualificação da Organização Social impetrante. ... ()