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Lei 9.637/1998, art. 14 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 143.1824.1046.0600

1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. Ics. Contratação irregular de pessoal. Ausência de aprovação sem prévio concurso público.


«O caso dos autos envolve questão amplamente debatida nesta Corte e diz respeito à contratação irregular de pessoal pelo Distrito Federal, por meio de entidade privada, Instituto Candango de Solidariedade - ICS, para prestar serviços diretamente ao ente público, relativos a sua atividade-fim, sem submissão ao certame público, exigido pelo CF/88, art. 37, inciso II. O Juízo a quo manteve a sentença pela qual se declarou a nulidade do contrato de trabalho e se condenou o segundo reclamado, Distrito Federal, a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à obreira, mas aplicou o disposto na Súmula 363/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.1900

2 - TST Agravo regimental interposto pelo segundo reclamado (distrito federal) em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. ICS. Contrato de gestão. Governo do distrito federal. Contratação fraudulenta de servidora sem concurso público. Súmula 363/TST.


«Configurada a contrariedade à Súmula 363/TST, dou provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.2100

3 - TST Agravo regimental interposto pelo segundo reclamado (distrito federal) em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. ICS. Contrato de gestão. Governo do distrito federal. Contratação fraudulenta de servidora sem concurso público. Súmula 363/TST.


«1. No presente caso, o primeiro reclamado (Instituto Candango de Solidariedade) foi utilizado como mero intermediário da contratação indireta da reclamante pelo segundo reclamado (Distrito Federal), ou seja, o referido instituto forneceu mão de obra para a prestação de serviços diretamente ao Distrito Federal. 2. Configurada, pois, a fraude, é nula a contratação da reclamante, tendo em vista a ausência de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF. 3. Ademais, convém ressaltar que o Lei 9.637/1998, art. 14 faculta a cessão especial de servidor do Poder Executivo para auxiliar nos serviços prestados pelas próprias organizações sociais, e não o contrário, como ocorreu no presente caso. 4. Na hipótese dos autos, a organização social desviou-se de seu objetivo para servir como prestadora de serviços públicos, de modo que se tem por nula a contratação da reclamante, tendo em vista a ausência de concurso público, ficando evidenciada, assim, a fraude na contratação por ausência do necessário certame. 5. Ressalta-se que o contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade não tem o condão de validar a contratação de trabalhadores para prestarem diretamente serviços ao Poder Público, tendo em vista a ausência de concurso público, pois não se admite fraude na contratação quando se constata que a Administração se valeu de interposta pessoa para a contratação de pessoal a fim de prestar serviços em prol da Administração Pública. 6. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, houve prestação de serviços diretamente ao ente integrante da Administração Pública Direta, sem aprovação prévia em concurso público, não há como afastar a incidência da Súmula 363/TST. 7. No mesmo sentido, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, decidiu ao julgar o E-ED-RR- 3406- 79. 2010. 5. 10. 0000. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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