1 - STJ Processual civil. Administrativo. Nulidade de sentença. Deficiência da fundamentação da decisão. Alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º IV. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor de APM Terminals Itajaí S/A. e União na qual a autora busca a desunitização (esvaziamento de contêiner) das cargas e a devolução de contêiner no Porto de Itajaí. Na sentença julgou-se procedente o pedido para determinar que a União (Receita Federal) coloque à disposição da parte autora, para fins de devolução, o contêiner depositado no Porto de Itajaí. Considerou-se que haveria forma indireta de retenção de unidade de carga e que o contêiner, em si, é bem diverso das mercadorias nele transportadas. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, com determinação de retorno para novo julgamento, com a análise das alegações da parte ora agravada. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. ... ()
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2 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Bagagem. Furto de mala esquecida pelo hóspede no hall de elevadores do hotel em que costumava se hospedar com a família. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 649, 650 e 927. CDC, art. 14.
«Consoante dispõe o art. 649 e parágrafo único, do CCB/2002, o hoteleiro responde pela bagagem, não só como depositário, mas também pelos furtos e roubos perpetrados por pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. A responsabilidade dos hospedeiros decorre do risco do negócio, já que o depósito é remunerado e, portanto, abrange atos de terceiros, sejam empregados ou pessoas admitidas, a qualquer título, nas casas de hospedagem, salvo se introduzidas no estabelecimento pelo próprio hóspede. A exclusão da responsabilidade do Apelado somente seria possível (CCB/2002, art. 650), caso provado que o evento não podia ser evitado, o que não ocorreu, na medida em que é perfeitamente possível ao hotel controlar o ingresso de pessoas em seu estabelecimento. Relação de consumo. Em matéria de hotéis, a jurisprudência se utiliza do CDC, art. 14, estabelecendo que os acidentes acontecidos nas dependências dos hotéis são acidentes de consumo, respondendo o hotel, independente de culpa. Impossibilidade de reparação pelos danos materiais decorrente da inexistência de provas da propriedade dos bens listados no R.O. Dano moral configurado. A culpa concorrente do hospedeiro, que procedeu de forma distraída, deixando de solicitar aos funcionários do estabelecimento que vigiassem sua mala, deve ser considerada como atenuante na fixação da condenação imposta ao fornecedor de serviços.... ()