1 - TJMG Família. Casamento. Alimentos. Efeitos da dispensa e da renúncia. Possibilidade do restabelecimento da pensão com o descarte da dispensa anterior. Mudanças doutrinárias e legais. CCB/2002, art. 1.704, parágrafo único.
«A dispensa de alimentos efetivada pela virago, quando da separação do casal, não a impede de buscá-los no futuro, quando preenchidos os requisitos da necessidade e possibilidade, ainda que seu ex-cônjuge tenha contraído casamento. Mesmo que houvesse renúncia dos alimentos, ainda assim, demonstra a tendência atual que longe estaria de deteriorar o direito da ex-esposa, percebendo-se, no último Congresso Nacional de Família, que nestes casos a interpretação jurisprudencial se volta para colocar o termo «renunciar com o mesmo sentido de «dispensar, sendo certo que o novo Código Civil, em medida mais avançada, em seu artigo 1.704, parágrafo único, já sinaliza com a possibilidade de o cônjuge declarado culpado poder perceber alimentos do cônjuge inocente.... ()
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2 - TJMG Família. Casamento. Alimentos. Iniciativa da separação de responsabilidade do varão. Mulher mais velha 7 anos (e com 55 anos de idade) e que mora com os pais idosos que recebem cada um 1 salário mínimo e dos quais cuida. Necessidade comprovada. CCB/2002, art. 1.704.
«... Nestes autos, há aspectos que não foram abordados e que merecem menção:
- Foi o réu quem propôs a separação, e, na ocasião, por estar empregada, a varoa dispensou a pensão.
O varão é nascido em 27/12/54 e a varoa em 03/12/47, portanto está a autora com 55 anos e é mais velha do que o varão exatos 7 (sete) anos. Convenhamos que uma mulher com 55 anos terá, por certo, mais dificuldades do que uma mais nova para adentrar o já difícil mercado formal de trabalho, principalmente em cidade do interior. Nem se poderá dizer que a presente ação é fruto revanchista da autora, pois o ex-marido casou-se. em 17/07/99, com outra mulher, e a presente ação somente foi proposta em 12/11/01.
O fato é que hoje a autora está precisando para suas despesas básicas de algum implemento financeiro, pois, a considerar sua idade, seus pais realmente precisam de assistência continuada e a autora está com esta obrigação, visto morar na casa dos pais e - até prova em contrário - às expensas deles. Se o pai e a mãe da autora ganham, cada um, um salário mínimo mensal de aposentadoria, é óbvio que, com as despesas domésticas acrescidas, por certo, com remédios, não tem a autora a mínima folga financeira para suas despesas pessoais.
É verdade que o réu se casou, diz que cria um menino (que não foi dito de quem é), e sua esposa trabalha, portanto não podemos fazer do artigo 30 da Lei 6.515, de 26/12/02, letra morta. Também se diz desempregado, mas com profissão de torneiro, numa cidade do porte de Cataguases, no mercado formal ou informal, não haverá de faltar serviço.
Por essas razões é que dou parcial provimento à apelação, para restabelecer a pensão à autora a partir da citação, de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, ficando o varão desobrigado de tal determinação quando a autora adquirir idade de aposentadoria no Instituto de Previdência. ... (Des. Francisco Figueiredo).... ()
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3 - TJSP Usucapião extraordinária. Posse incontroversa de mais de cinquenta anos (CCB/2002, art. 1196). Demonstração de terem os autores sucedido a mãe que adquiriu a posse regularmente (CCB/2002, art. 1704) exercendo gestão produtiva pela transformação do terreno em residência, conforme aferido em laudo de engenharia. Prova inconteste de terem os autores adquirido as partes dos irmãos, que não se opõem ao reconhecimento do domínio. Provimento para acolher o pedido e determinar a abertura de nova matrícula
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