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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1716 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.9400

1 - STJ Usucapião. Bem de família. Mudança ou abandono. Admissibilidade. CCB, arts. 70, parágrafo único e 551. CCB/2002, art. 1.716.


«O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. (...) A circunstância de haver sido instituído o imóvel, em sua integralidade, como bem de família pelo antecessor dos autores, Luiz Piccolo, não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião. Nesse sentido é o magistério de Miguel Castro do Nascimento, citado por José Carlos de Moraes Salles (Usucapião de bens Imóveis e Móveis, pág. 91, 6ª ed.). Segundo Benedito Silvério Ribeiro, na obra acima mencionada, «designado um determinado bem para servir de domicílio à família, sem a possibilidade de sua execução por dívidas, enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade, ou sejam emancipados CC/16, art. 70, § único; novo CC, art. 1.716), deixará de qualificar-se o bem como de família, sobrevindo mudança ou o seu abandono (pág. 512). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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