1 - STJ Inventário. Doação em vida. Disparidade de valores das doações. Abertura de inventário para colação de bens e apurar eventual prejuízo da legítima. Admissibilidade. Inexistência de bens que não impede a referida abertura. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 1.014. CCB/2002, art. 1.776
«... Na espécie, a filha menor pretendeu a abertura do inventário para apurar eventual prejuízo seu na legítima em face da doação feita pelo pai aos filhos, ainda em vida. Não se trata de questão complexa, nem de fato a ser provado, mas de colação dos bens doados. Neste passo, já decidiu esta Corte que «devem os herdeiros donatários trazer à colação os bens recebidos em doação, a fim de ser mantida a igualdade das legítimas (REsp Acórdão/STJ, DJ 20/04/1992), registrando-se que «a inexistência de bens não é motivo para que seja indeferido o pedido de abertura de inventário (RT 639/79). Aliás, as circunstâncias descritas no acórdão estão a evidenciar a disparidade dos bens doados à filha nascida fora do casamento - uma sala - e aos dois filhos havidos no matrimônio - cotas de sociedade, dois apartamentos em «zonas nobres da cidade do Rio de Janeiro, um prédio e seu terreno e mais uma sala (fl. 170). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()