1 - TJRJ Inventário. Destituição de inventariante. Nomeação de pessoa de confiança do juizo. CPC/1973, art. 990, IV e VI. CCB/2002, art. 1.990.
«Não há dúvidas de que são distintas as funções do inventariante (encarregado da administração dos bens do espólio) e do testamenteiro (missão de fazer cumprir a última vontade do testador). No presente caso, não foi confiada aos testamenteiros indicados a administração do espólio e a herança não está toda ela distribuída em legados, não se tratando, portanto, da hipótese prevista no inc. IV, do CPC/1973, art. 990 e CCB/2002, art. 1.990. Vindas as informações do juiz «a quo, restou evidente a existência de desavenças entre os herdeiros e a magnitude do patrimônio inventariado, mostrando-se mais seguro para os interesses do espólio e dos próprios herdeiros e legatários, a manutenção do inventariante dativo, nomeado pelo juiz «a quo, que, além de ser pessoa estranha e, por isso mesmo, pode agir com total imparcialidade. Trata-se de advogado militante na comarca, pessoa de confiança do juízo, «com larga experiência por já ter exercido o encargo em outros processos, pessoa diligente e dotada de bom senso e capacidade administrativa para gerir um patrimônio de tamanha monta. Desta forma, revoga-se a decisão do relator, que nomeou, como inventariante, o testamenteiro Osvaldo Botelho, e, ratificando o bem lançado parecer da douta Procuradoria de Justiça, nega-se provimento ao agravo, confirmando a decisão guerreada, para manter a nomeação do inventariante dativo, Dr. Erasmo Rocha de Oliveira, que tem amparo no CPC/1973, art. 990, VI.... ()