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Lei 10.931/2004, art. 24 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 906.2683.6379.5451

1 - TJSP LITISCONSÓRCIO. PASSIVO. NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA AO CANCELAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO EMITIDAS SOBRE O CRÉDITO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TITULARIZADO PELAS VENDEDORAS DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. CÉDULAS DE NATUREZA ESCRITURAL QUE, A TEOR DE INFORME DA INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE, FORAM CEDIDAS A TERCEIRA PESSOA. RESGATE DOS TÍTULOS QUE PRESSUPÕE A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ESTA CREDORA. INTELIGÊNCIA Da Lei 10.931/2004, art. 24. DEMANDA QUE FOI DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE ÀS VENDEDORAS DO IMÓVEL, EMITENTES DOS TÍTULOS QUE SE PRETENDE CANCELAR. AINDA QUE SE POSSA COGITAR DA INEFICÁCIA DAS DEFESAS PESSOAIS DA CREDORA EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308/STJ, OBRIGATÓRIA SE MOSTRA, NO CASO, A INTEGRAÇÃO DELA AO POLO PASSIVO, SOB PENA DE TORNAR INEFICAZ O PROVIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA DECISÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DA LITISCONSORTE. RECURSOS PREJUDICADOS

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