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Lei 11.343/2006, art. 56 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.0130.9571.7795

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Concurso material. Princípio da colegialidade. Afronta. Não ocorrência. Anulação da instrução criminal desde o interrogatório. Rito ordinário. Recebimento da denúncia. Ratificação posterior. Prescrição. Contagem. Prazo inicial. Agravo desprovido.


1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0130.6700.5454

2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Associação criminosa. Estelionato. Concurso material. Anulação da instrução criminal desde o interrogatório. Rito ordinário. Recebimento da denúncia. Ratificação posterior. Prescrição. Contagem. Prazo inicial. Agravo desprovido.


1 - Hipótese em que o TJ-RO concedeu ordem de habeas corpus para anular toda a instrução criminal, desde o interrogatório, inclusive, determinando seu refazimento, a fim de que fosse observado o rito ordinário previsto na Lei 12.850/2013, pelo entendimento de que o rito da Lei de Drogas havia sido prejudicial ao réu. No acórdão, não há referência de anulação do recebimento da denúncia na fase do CPP, art. 396, mas apenas a determinação de adequação das respostas à acusação ao rito comum ordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8061.0987.7412

3 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o narcotráfico. Nulidades. Condenação transitada em julgado. Ausência das hipóteses do CPP, art. 621. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.


1 - A condenação do réu, após o trânsito em julgado, já foi submetida a nova avaliação pela Corte de origem, ocasião em que não se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (CPP, art. 621). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7177.8516

4 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de munição restrita e corrupção de menores. Negativa de autoria. Necessidade de aprofundado exame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.


1 - O recurso ordinário em habeas corpus caracteriza-se pela cognição sumária e rito célere, vedada a dilação probatória. Na espécie, o Recorrente sustenta negativa de autoria, elemento insuscetível de apreciação na via estreita do remédio heroico, uma vez que enseja revolvimento do acervo fático probatório, medida adequada ao procedimento de cognição exauriente das vias ordinárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.7255.6006.2100

5 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Violação do Lei 11.343/2006, art. 33, caput, Lei 11.343/2006, art. 50, caput e §§ 1º e 2º, Lei 11.343/2006, art. 55, § 5º, e Lei 11.343/2006, art. 56; CPP, art. 155, caput, CPP, art. 158, e CPP, art. 167. Pleito de restabelecimento da condenação de primeiro grau quanto ao delito de tráfico de drogas. Absolvição, pelo tribunal de origem, com suporte exclusivo na falta de assinatura do laudo toxicológico definitivo. Mera irregularidade. Presença de outros elementos que confirmam a autenticidade. Jurisprudência do STJ. Óbice da Súmula 7/STJ. Julgado que não revolveu matéria fático-probatória. Necessidade de análise da remanescente tese defensiva contida na apelação. Procedência. Retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1 - Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo dessa natureza, mas, sim, a verificação da ofensa ao Lei 11.343/2006, art. 33, caput, Lei 11.343/2006, art. 50, caput e §§ 1º e 2º, Lei 11.343/2006, art. 55, § 5º, e Lei 11.343/2006, art. 56; CPP, art. 155, caput, CPP, art. 158, e CPP, art. 167, Código de Processo Penal, porquanto há jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de assinatura no laudo consubstanciaria mera irregularidade, inapta a macular a instrução (HC Acórdão/STJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 3/2/2014 e HC Acórdão/STJ, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe 4/12/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2830.8000.6600

6 - TJSP Recurso. Correição parcial. Requisição de laudo pericial de exame toxicológico. Perícia a ser requisitada pela origem. Inaplicabilidade, in casu, do CPP, art. 184. Perícia essencial à verdade real. Requisição que compete à Autoridade Judicial. Inteligência do CPP, art. 159, cumulado com o 178, ambos. Requisição de laudo pericial pela origem determinada, ademais, pelo Lei 11343/2006, art. 56. Decisão cassada, determinandose a requisição do laudo pela origem, com o prosseguimento da ação. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 150.4700.1016.6200

7 - TJPE Habeas corpus. Tóxico. Flagrante forjado. Negativa de autoria. Cognição inviável. Preventiva. Crime. Gravidade abstrata. Hediondez. Motivação inidônea. Liberdade indeferida. Invocação das razões do édito prisional. Ilegalidade. Excesso de prazo. Demora atribuível aparato estatal. Instrução. Início previsto para noves meses após a prisão. Dilação irrazoável.


«1. A via do habeas corpus não comporta a dilação probatório exigida para aferir se o réu praticou ou não o delito que lhe é imputado. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2006.7900

8 - TJPE Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e quadrilha armada. Trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa e nulidade por falta de laudo pericial. Não conhecimento. Denúncia ainda não recebida no primeiro grau. Possibilidade de arguição de preliminares. Supressão de instância. Prisão preventiva. Indícios de autoria presentes. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas e receio de reiteração delitiva. Substituição por outras cautelares. Inadequação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Decisão unânime.


«I - Não pode ser apreciado pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa e inépcia da denúncia se o processo originário ainda se encontra na fase de oferecimento das defesas prévias dos acusados, após o que haverá o recebimento ou não da denúncia, nos termos dos Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. Qualquer pronunciamento desta Corte acerca da validade da denúncia resultaria em indevida supressão de instância, privando-se o magistrado de primeiro grau de decidir sobre a admissibilidade da ação penal conforme sua livre convicção acerca dos elementos probatórios já produzidos e dos aspectos formais da peça acusatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9009.3800

9 - TJPE Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Excesso de prazo. Liberdade provisória requerida há um ano. Pleito não apreciado. Réu preso há mais de ano. Instrução criminal ainda não iniciada. Interstício de mais de onze meses entre a oferta e o recebimento da denúncia. Audiência. Lapso de seis meses entre a designação e a data aprazada. Lei 11.343/2006, art. 56, § 2º. Retardo injustificado e irrazoável. Constrangimento ilegal.


«1. O réu está preso cautelarmente há um ano e vinte dias e a instrução criminal ainda não foi sequer iniciada, estando a primeira audiência prevista para daqui a quase seis meses, quando a prisão estará em vias de completar um ano e seis meses, sem justificativa plausível. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8170.3639.2909

10 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso. Não conhecimento do writ. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Condenação, em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Apreensão de cocaína e maconha. Juntada do laudo toxicológico definitivo, relativo à maconha, por determinação do juiz, após a apresentação das alegações finais. Abertura de novo prazo para manifestação das partes. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 156, II. Ausência de prejuízo à defesa. Nulidade não configurada. Alegada violação ao princípio acusatório, à igualdade entre as partes e ao devido processo legal. Não ocorrência. Cerceamento de defesa não caracterizado. Inexistência de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. Ordem não conhecida.


I - Dispõe o CF/88, art. 5º, LXVIII que será concedido habeas corpus «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.5594.5000.2300

11 - TJRJ Citação por edital. Suspensão do processo. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. O instante do recebimento da denúncia e a interrupção do prazo prescricional (CPP, art. 396 e CPP, art. 399). Hermenêutica. CPP, art. 366, derrogação parcial em face da reforma trazida pela Lei 11.719/2008. CPP, art. 514 e CPP, art. 516. Decreto-lei 201/1967, art. 2º, I. Lei 8.038/1990, art. 2º, e ss. Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. Lei 9.099/1990, art. 81.


«O CPP, art. 366 não foi revogado pela Lei 11.719/2008, mas, apenas, derrogado. É que, antes, a citação válida integralizava a relação processual e avisava o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisava de ter sido designado determinado dia para seu interrogatório. Hoje, a citação integraliza a relação processual, avisa o réu da ação proposta em face dele, bem como o avisa de que dispõe do prazo de dez dias para oferecer a sua resposta prévia (art. 396). Assim, a mudança afetou apenas uma parte do disposto no art. 366, exatamente aquela relativa ao interrogatório, que era o marco para a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.5000

12 - TJRJ Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.


«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. LEGJUR 188.0831.8000.8400

13 - TRF3 Penal. Tráfico de droga. Exame de dependência toxicológica não requerido. Nulidade inexistente. Autoria e materialidade comprovadas. Antecedentes do réu. Desclassificação descabida. Lei 11.343/2006, art. 56.


«1. Não é causa de nulidade do processo a falta de exame de farmacodependência a acusado de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/1976, art. 12), porque tal exame só é de rigor quando se cuidar de crime de uso de droga (Lei 6.368/1976, art. 16). A circunstância do réu ter admitido em seu interrogatório ser dependente da droga não o torna obrigatório, cabendo ao juiz, da análise do conjunto probatório, aquilatar de sua necessidade. ... ()

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