1 - STJ Agravo regimental na medida cautelar. Pedido liminar. Configuração dos requisitos. CF/88, art. 5º, XXXIII. Art. 24, § 2º, da Lei de acesso às informações (Lei 12.527/2011) . Gastos de cartão corporativo. Divulgação de dados que possam causar risco à segurança da atual presidente e do vice-presidente da república e cônjuges e filhos (as). Necessidade de sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Deferimento parcial da pretensão urgente que deve ser mantido. Agravo desprovido.
«1. O inciso XXXIII do CF/88, art. 5º prevê ser de todos o direito «a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Já o § 2º do Lei 12.527/2011, art. 24 dispõe que «[a]s informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. ... ()
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2 - STJ Agravo regimental na medida cautelar. Pedido liminar. Configuração dos requisitos. CF/88, art. 5º, XXXIII. Art. 24, § 2º, da Lei de acesso às informações (Lei 12.527/2011) . Gastos de cartão corporativo. Divulgação de dados que possam causar risco à segurança da atual presidente e do vice-presidente da república e cônjuges e filhos (as). Necessidade de sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. Deferimento parcial da pretensão urgente que deve ser mantido. Agravo desprovido.
«1. O inciso XXXIII do CF/88, art. 5º prevê ser de todos o direito «a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Já o § 2º do Lei 12.527/2011, art. 24 dispõe que «[a]s informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. ... ()
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3 - STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Lei de acesso à informação. Lei 12.527/2011. Autos classificados como 'reservado'. Vista por parte do requerente que protocolou representação em prol da apuração de atos supostamente ímprobos. Cidadão interessado e legitimado nos termos do Lei 9.784/1999, art. 9º, I e II. Precedentes. Reserva de informações sensíveis com sigilo e proteção constitucional ou legal. Possibilidade. Direito líquido e certo existente em parte.
«1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em prol do acesso ao conteúdo de processo administrativo classificado como 'reservado' nos termos do art. 23 e do Lei 12.527/2011, art. 24 (Lei de Acesso à Informação). O processo deriva de uma representação protocolada pelo impetrante na qual é alegada a existência de atos de improbidade de servidor público federal, que estão sendo sindicados pela Administração Pública Federal. ... ()