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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 386 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 200.9270.3000.5000

1 - TJMG Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais. Ausência de fundamentação. Depoimento pessoal. Pena de confissão. Descabimento. Contrato de cessão. Retenção de material lenhoso. Inadimplemento contratual. Deficiência probatória. CPC/2015, art. 386.


«Presentes todos esses requisitos e abordadas as questões relevantes para a decisão, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. A falta de conhecimento dos fatos, manifestada por preposto da parte Ré em depoimento pessoal, não equivale à recusa em depor ou ao emprego de evasivas. Não provada a retenção de material objeto do contrato de cessão pactuado entre as partes, não há falar em inadimplemento contratual a ensejar o acolhimento do pedido de danos materiais Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 200.9270.3000.5100

2 - TJSC Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de maus pagadores. Sentença de improcedência. Autora que afirmou que nunca manteve relação jurídica com a ré a justificar a cobrança do débito. Ré que na contestação aduziu que a autora assinou a cédula de crédito bancário na condição de avalista e foi inscrita em razão do inadimplemento do contratante que era seu marido ou companheiro. Autora que ao prestar depoimento não esclareceu os fatos e respondeu de forma evasiva e nada objetiva as perguntas do juiz. Negativa da autora de que a assinatura aposta no contrato entabulado com a ré seja sua. Negativa, também, de que as demais assinaturas mostradas pelo juiz e constantes na procuração e na declaração de hipossuficiência fossem suas. Conduta questionável. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Exegese do CPC/1973, art. 333, I. Recurso conhecido e desprovido. CPC/2015, art. 386.


«Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430).... ()

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