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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 602 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 198.2502.4000.9400

1 - TJMG Apelação. Ação de dissolução de sociedade empresária. Conhecimento do apelo. Cumulação com reparação por danos materiais e morais. CPC/2015, art. 602. Possibilidade de cumulação. CPC/2015, art. 603. Inaplicabilidade. Rito ordinário. Sentença cassada. Se a sentença julgou impossível a cumulação dos pedidos de dissolução parcial da sociedade com indenização por danos morais e materiais com fulcro no CPC/1973, art. 1.218, ela deve ser reformada porque hoje tal cumulação é expressamente prevista na lei processual, como se infere do disposto no CPC/2015, art. 602.

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Doc. LEGJUR 198.2502.4000.9300

2 - TJDF Agravo de instrumento. Empresarial. Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Indenização pleiteada pela sociedade. CPC/2015, art. 602. Reconvenção. Possibilidade. Competência da vara de falência, recuperações judiciais, insolvência civil e litígios empresariais. Afastamento da sócia dissidente da administração. Cabimento.


«Nos termos do CPC/2015, art. 602, na ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres, a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. A Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é competente para este pedido de indenização contra o sócio dissidente, formulado em sede de reconvenção, nos termos do art. 2º, da Resolução 23/2010, deste TJDFT. Entendimento contrário tornaria inócua a regra estipulada no CPC/2015, art. 602. A competência para a apuração de haveres pressupõe a competência para apreciar o pedido de indenização formulado pela sociedade, mormente porque interferirá no valor final a ser pago ao sócio dissidente. Sendo evidente a pretensão da autora de se retirar da sociedade e a do réu de permanecer, não faz sentido que a autora continue na administração da sociedade empresária. É prejudicial à sociedade que uma sócia que pretenda sua dissolução permaneça na sua administração, pois decerto não se esforçará para gerir os negócios da melhor forma possível; de outro lado, o réu terá este empenho, uma vez que pretende manter a atividade empresarial.... ()

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