1 - TJRJ Processual civil. Agravo de instrumento. Inventário convolado em arrecadação de herança jacente, com nomeação do Município do Rio de Janeiro como curador. Alegação da parte agravante de que metade do bem imóvel integrante do espólio lhe pertence, circunstância que lhe garantiria a nomeação como curadora. Parcial provimento. CPC/2015, art. 739.
«Na espécie, a parte agravante, requerente da abertura do inventário dos bens deixados por seu padrasto e proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel cuja a outra metade integra o espólio, alega ser também possuidora de boa-fé da integralidade do referido bem, arcando com todas as despesas inerentes à sua manutenção, não havendo motivo que justifique a nomeação do Município do Rio de Janeiro como curador. Com efeito, diante desse cenário fático e processual, manter-se a curadoria do referido bem imóvel a cargo do ente municipal poderá trazer prejuízos à copropriedade da requerente, circunstância que recomenda a sua nomeação como curadoria apenas deste específico bem, ressaltando a necessidade de cumprimento dos encargos previstos no CPC/2015, art. 739, § 1º. Os demais bens constantes do espólio devem permanecer sob a curadoria do Município do Rio de Janeiro. ... ()
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2 - TJRJ Agravo de instrumento. Herança jacente. Decisão que determinou a arrecadação de bem imóvel, indeferindo o pedido de habilitação por terceiro, que se qualifica como usucapiente. Habilitação restrita aos sucessores. Exegese do CPC/2015, art. 739. Eventual óbice à declaração de vacância deve ser perseguido através dos meios procedimentais próprios. Recurso improvido.
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3 - TJSP Embargos à execução. Extinção sem resolução do mérito, por intempestividade. Manutenção. Elementos de informação constantes dos autos levam a crer que, de fato, os embargos foram opostos depois de transcorrido o prazo legal de 15 dias aplicável à espécie. Recurso não provido. CPC/1973, art. 229. CPC/2015, art. 739, I. CPC/2015, art. 254. CPC/2015, art. 918, I. CPC/2015, art. 231, II.
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4 - STJ Recurso especial. Processual civil. Herança jacente. Legitimidade ativa do próprio magistrado. Poderes de instauração e instrução do procedimento conferidos pela lei processual. Poder-dever do juiz. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. CPC/2015, art. 738.
1. O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. ... ()