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Lei 13.140/2015, art. 3º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.2171.2951.0555

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento suficiente. Impugnação específica. Ausência. Súmula 283/STF.


1 - O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 524, e/STJ): «O termo assinado vincula a Autarquia e o conhecimento da causa pelo poder Judiciário, já que há afirmativa da USP e do Batalhão da Polícia Militar informando que não houve danos (fls. 87). O fato de a ata da mediação não conter a participação do MP e homologação judicial, nos moldes da Lei 13.140/2015, art. 3º, não invalida o ato, pois necessária observância aos princípios da boa fé objetiva e da proteção da confiança legitima do administrado. O ato foi celebrado por autoridades estatais que detinham competência para tanto e, ainda que inobservados os requisitos legais da mediação, não deixa de produzir efeito entre as partes. A não submissão à apreciação ministerial e judicial foi causada também pela ré que não pode, em momento posterior, aproveitar-se de irregularidade a que deu causa. Nulo, portanto, o processo administrativo disciplinar». ... ()

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Doc. LEGJUR 204.4533.2004.9700

2 - TJRJ Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Mediação. Impossibilidade de controle prévio sobre as tratativas manifestadas no procedimento de mediação entre os credores e as recuperandas. Controle judicial que se verifica a posteriori, quando da análise da legalidade das decisões a serem verificadas no âmbito da AGC. Lei 11.101/2005. Lei 13.140/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 166.


«1 - Cuida-se de agravo de instrumento veiculado contra parte da decisão de fls. 104.876/104.881, posteriormente integrada pelo provimento judicial de fls. 186.232/186.239, proferidos pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Estado que, em ação de recuperação judicial, ao deferir o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediação/conciliação com foco nos pequenos credores, cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R$ 50.000,00, determinou: (i) que o credor de um crédito superior a R$ 50.000,00 não estará renunciando ao direito de receber o valor que exceder esse montante se optar pela mediação e o mandatário terá poderes para votação em Assembleia apenas nesta importância; (ii) que os termos de mediação, de carta convite e de comunicado aos credores são minutas não vinculativas, sendo certo que a forma e as condições de pagamento dos eventuais valores e objeto de acordo serão discutidas no âmbito do processo de mediação; (iii) que, nas hipóteses de voto legal por cabeça, se houver acordo com o recebimento parcial e renúncia ao direito de impugnar o valor do crédito constante da lista, o credor que transacionou somente terá direito a um único voto decorrente do crédito transacionado, independente do valor recebido/remanescente, destacando que esse voto poderá ser exercido diretamente ou por procuração, nos termos da lei. ... ()

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