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Lei 14.194/2021, art. 120 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 977.6341.7334.2218

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A. - TELEBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS 6ª (VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO) E 7ª (INDENIZAÇÃO COM CRECHE/ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR). LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LEI 14.194/2021.


A Telebras se insurge, especificamente, contra o deferimento da repercussão do reajuste salarial nas Cláusulas 6ª (vale-alimentação/vale-refeição) e 7ª (indenização com creche/assistência pré-escolar), relativo ao período de 01/11/2021 a 31/10/2022, porque em descompasso com a vedação inserta nos arts. 8º da Lei Complementar 173/2020 e 120 da Lei 14.194/2021. No tocante à alegada violação do Lei Complementar 173/2020, art. 8º, registre-se que esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Assim, no caso concreto, tendo em vista o fato de a vigência da sentença normativa ter sido estabelecida no período de 01/11/2021 a 31/10/2022, tem-se que não é possível deferir o reajuste das cláusulas 6ª e 7ª, que tratam do auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, especificamente no período de 01/11/2021 a 31/12/2021, em face do disposto no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais . Em relação à alegada violação da Lei 14.194/2021, art. 120, constatou-se que a impossibilidade de reajustar as referidas cláusulas 6ª e 7ª também se evidencia em relação ao período de 01/1/2022 a 31/12/2022, por expressa vedação legal. O art. 120 da Lei 14.194, de 20/8/2021, que trata das diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, vedou, expressamente, a concessão de reajuste de auxílio-alimentação, auxílio-moradia e assistência pré-escolar, no exercício de 2022, estabelecendo, ainda, no seu art. 121, que a referida vedação se aplicam às empresas estatais dependentes, como é o caso da Telebras. Diante desse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional, pois, considerando o disposto no Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I (com ressalva do Relator) e a vedação inserta na Lei 14.194/2021, art. 120, deve ser indeferida a repercussão do reajuste salarial nas Cláusulas 6ª e 7ª da sentença normativa vigente no período de 01/11/2021 a 31/10/2022, permanecendo, assim, o vale-alimentação/vale-refeição e a indenização com creche/assistência pré-escolar com os mesmos valores acordados no ACT 2020/2021, instrumento autônomo vigente no período imediatamente anterior ao início da vigência desta sentença normativa, conforme requerido pela Empresa recorrente. Ficam, todavia, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos da Lei 4.725/65, art. 6º, § 3º. Recurso ordinário provido.... ()

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