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Súmula nº 36/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.9100

1 - TJMG Administrativo. Servidor público. Notário. Oficial de registro. Aposentadoria compulsória. Sujeição. Implemento da idade. Extinção da delegação. Poder judiciário. Afastamento do serventuário. Possibilidade. Amplas considerações sobre o tema com citação de doutrina. Há voto vencido. CF/88, art. 40, § 1º, II. Lei 8.112/90, art. 187. Súmula 36/STF.


«Os notários e os oficiais de registros, embora desempenhem atividades tidas como de caráter privado, fazem-no por delegação estatal. São ocupantes de cargos públicos criados por lei, submetidos à permanente fiscalização do Estado à cota de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei) e providos por concurso público, pelo que são considerados servidores públicos e, assim, sujeitos à aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade, a teor do CF/88, art. 40, § 1º, II. Sendo o implemento de idade causa constitucional de extinção da delegação, compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua atividade fiscalizadora, afastar o notário ou o oficial de registro de suas funções, quando estes atingirem a idade de 70 anos (se eles não o fizerem, voluntariamente), comunicando tal decisão ao órgão delegante, para os devidos e necessários fins. V.v.: - Enquanto não houver lei definindo as condições jurídicas dos notários e dos registradores, não há como impedir-lhes o exercício de suas funções ao completarem 70 anos de idade. (Des. Fernando Bráulio).... ()

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Doc. LEGJUR 182.6530.8000.0500 Tema 763 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória. Servidor público. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Tema 763/STF. Reafirmação da jurisprudência. Seguridade social. Direito constitucional e direito previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Súmula 36/STF. CF/88, art. 40, caput e § 1º, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 763/STF - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Teses firmadas:
1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, §§ 1º, II, e 13, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6311.3000.0100 Tema 763 Leading case

3 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Aposentadoria compulsória. Repercussão geral reconhecida. Tema 763/STF. Servidor público. Cargos em comissão. Direito constitucional. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Idade superior a setenta anos. Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória, prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II, aos titulares unicamente de cargo comissionado. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas. Teses jurídicas a serem assentadas pela suprema corte. Presença de repercussão geral. Emenda Constitucional 20/1998. Súmula 36/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 763/STF - Possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
Teses firmadas:
1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista na CF/88, art. 40, § 1º, II, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
Discussão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, §§ 1º, II, e 13, a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Exame, também, da possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. ... ()

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