1 - TST Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento. Motorista de empresa com atividade rural. Irrelevância de pertencer o obreiro à categoria diferenciada. Enquadramento com base na atividade do empregador. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. Súmula 196/STF.
«... Conforme se percebe, para o enquadramento do trabalhador como empregado rural, mister que o empregador, pessoa física ou jurídica, explore atividade agroeconômica, inexistindo exigência legal de exercício, pelo obreiro, de típica atividade rural.
Assim, consoante orientação já consolidada no âmbito do Eg. TST, o enquadramento do empregado como trabalhador rural ou urbano tem como critério norteador a atividade preponderante da empresa. Na hipótese dos autos, resulta incontroverso, consoante registrado pelo Eg. Tribunal «a quo, o desempenho pelo Reclamante da função de «motorista no âmbito da Empresa-Demandada, sendo àquele aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores rurais, pouco importando o fato de pertencer a categoria profissional diferenciada.
Convém notar que, em situação inversa em que o empregado exerce típica atividade rural no âmbito de empresa industrial ou comercial, consolidou-se posicionamento no sentido de que, em hipóteses que tais, o obreiro deve enquadrar-se como trabalhador urbano. Recorde-se a propósito o entendimento consagrado na Súmula 196/STF.
(...)
A «contrario sensu, ao empregado que execute tarefas urbanas em empresa cuja natureza dos empreendimentos revela-se incontroversamente rural cumpre emprestar-se-lhe a qualidade de rurícola, nos termos da Lei 5.889/73. ... (Min. João Oreste Dalazen).... ()