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Súmula nº 382/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.2110.5018.0200

1 - TJPR União livre. Sociedade de fato. Prestação de serviços. Pedido alternativo de partilha de bens ou indenização, proposta por mulher contra o espólio do parceiro. Concubinato caracterizado mesmo residindo os concubinos em cidades diferentes. Inexistência, porém, de patrimônio adquirido com esforço comum, ou prestação de serviços remuneráveis. Improcedência. Súmula 380/STF e Súmula 382/STF. (Cita doutrina).

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.1500

2 - STJ Família. União estável. Concubinato. Configuração. Coabitação. Elemento não essencial. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º.


«O Lei 9.278/1996, art. 1º não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.1513.7000.1600

3 - STJ Família. União estável. Concubinato. Configuração. Coabitação. Elemento não essencial. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º.


«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, no particular, resta caracterizada a existência de entidade familiar entre a recorrente e Wilcon Jóia Pereira, apta a lhe reservar meação nos bens deixados pelo falecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7403.7400

4 - STJ Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Súmula 382/STF. Lei 9.278/96, art. 1º. CF/88, art. 226.


«Não exige a lei específica (Lei 9.278/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7404.5100

5 - STJ Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.728/96, art. 1º. CF/88, art. 226.


«... Induvidosamente houve um relacionamento duradouro, público e contínuo. A questão não está, exatamente, nesse ponto, mas se Renato e Iara tiveram o objetivo de constituir uma família, pressuposto essencial à configuração do concubinato ou, na atual classificação jurídica, da união estável. Sabido é que a vida em comum, sob o mesmo teto, não se apresenta como indispensável ao reconhecimento da união, como expresso na Súmula 382/STF. Porém, nesse verbete foi colocada como essencial a convivência «more uxorio, ou seja, o agir dos companheiros como se casados fossem, não só exteriormente, mas no trato íntimo, com o objetivo de formarem um núcleo direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos e, também, de ajuda mútua, integrados espiritual e materialmente. A entidade familiar se apresenta bem delineada. Certo que após o primeiro período de vida em comum, encerrado, mais ou menos, em 1987, Renato e Iara sempre viveram em moradias diversas, cada qual com o próprio filho. Mas a ligação continuou, o que se detecta por vários ângulos. Renato continuou, quer em São Paulo, quer em São Pedro, a passar os finais de semana com Iara, viajando ambos, com freqüência, ao Guarujá, permanecendo no apartamento dele. (...) 2. Dispõe o Lei 9.278/1996, art. 1º: «É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4280.8005.3800

6 - STJ União estável. Concubinato. Civil. Família. Reconhecimento de união estável pos mortem. Entidade familiar que se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família (animus familiae). Dois meses de relacionamento, sendo duas semanas de coabitação. Tempo insuficiente para se demonstrar a estabilidade necessária para reconhecimento da união de fato. Recurso especial provido. CCB/2002, art. 1.723. CPC/2015, art. 489, § 2º. Lei 8.971/1994, art. 1º. Lei 9.278/1996, art. 1º.


«1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, «configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (CCB/2002, art. 1.723). ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9362.3006.6400

7 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Razões do agravo regimental que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Inviabilidade do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, CPC. Agravo regimental não conhecido.


«1 - A decisão monocrática não conheceu do recurso especial defensivo com amparo em três fundamentos distintos: a) ausência de prequestionamento (Súmula 382/STF e Súmula 356/STF); b) existência de fundamento constitucional não impugnado em recurso extraordinário (Súmula 126/STJ); e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. ... ()

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