1 - TRT2 Execução trabalhista. Hasta pública. Remição. Prazo. Súmula 458/STF. CPC/1973, art. 651,CPC/1973, art. 693 e CPC/1973, art. 787.
«A faculdade de remir a execução deve ser exercida pelo executado, na forma do CPC/1973, art. 651, com as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006, até o momento em que se realiza a hasta pública, vez que deve ocorrer «Antes de adjudicados ou alienados os bens, não mais subsistindo, a partir da alteração também o CPC/1973, art. 693, pela mesma Lei 11.382, a possibilidade de remição da execução no prazo de vinte e quatro horas que se segue à hasta pública, na medida em que esse prazo que servia tanto para a lavratura do autor, quanto para permitir ao executado remisse, foi extirpado da norma, apontando referido dispositivo que «A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Vê-se com clareza o escopo do legislador de encurtando o prazo do executado, prestigiar os atos praticados em hasta pública relativos à arrematação e adjudicação. ... ()