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Súmula nº 592/STF - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7231.6400

1 - TJMG Falência. Crime falimentar. Prescrição decretada pelo juízo da falência. Incompetência. Condenação anterior por delito comum. Inexistência de «bis in idem. Prescrição da pretensão punitiva. Súmula 592/STF. Estado de necessidade. Conduta evitável.


«A condenação por delito comum, anterior à instauração do processo-crime falimentar, não impede o posterior recebimento da denúncia e a condenação do agente, com a decretação da falência, em se tratando de delitos autônomos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7243.6400

2 - TJSP Falência. Crime falimentar. Prescrição. Causas interruptivas. Aplicação das previstas no Código Penal. Súmula 592/STF.


«Omisso o diploma falimentar no prever causas interruptivas da prescrição, aplicáveis as regras gerais do Código Penal (art. 12), que contempla como causas interruptivas o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I) e a sentença condenatória recorrível (CP, art. 117, IV).... ()

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Doc. LEGJUR 175.3664.0009.1700

3 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes falimentares. Fatos ocorridos sob a égide do Decreto-lei 7.661/45 (antiga Lei de falências). Prazo prescricional de 2 anos. Aplicação dos termos interruptivos do CP. Súmula 592/STF. Extinção da punibilidade.


«1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei 7.661/1945. Nesse contexto, tem-se que o Decreto-Lei 7.661/1945, art. 199 dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7115.5800

4 - STJ Prescrição. Crime falimentar. Falência. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199. Súmula 147/STF.


«Nos crimes falimentares, a prescrição ocorre em dois anos, quer se trate de prescrição da ação, quer se trate de prescrição da condenação. O prazo, porém, começa a fluir, quando não tenha sido encerrada a falência, da data em que isso deveria ter ocorrido, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra (Decreto-lei 7.661/45 (Falências), arts. 132, § 1º e 199). Nesse sentido a Súmula 147/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.1600

5 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Despacho de mero expediente. Não interrupção do prazo. Lapso temporal não configurado. Precedentes do STJ. Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199, parágrafo único. CP, art. 117.


«A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Mero despacho determinando a juntada da denúncia aos autos não é marco interruptivo da prescrição.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7270.5200

6 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Termo inicial. Suspensão condicional do processo. Impossibilidade.


«O entendimento consagrado pelo STJ é o mesmo firmado nas Súmula 147/STF e Súmula 592/STF, vale dizer, o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, ou seja, 02 anos após a sua decretação (Decreto-lei 7.661/45, art. 132, § 1º). Aos crimes falimentares, porque abrangidos por procedimento especial, não se aplica a suspensão condicional do processo do Lei 9.099/1995, art. 89.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1055.8002.9300

7 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Crimes falimentares. Reconhecimento da prescrição. Decreto-lei 7.661/1945. Prazo de 2 anos. Aplicação dos termos interruptivos do CP. Súmula 592/STF. 2. Suspensão do processo e do prazo prescricional. CPP, art. 366. Prazo máximo de suspensão. Súmula 415/STJ. Prescrição implementada. Extinção da punibilidade. 3. Recurso em habeas corpus provido.


«1. Tratando-se de imputação anterior à entrada em vigor da Lei 11.101/2005, prevalecem as disposições do Decreto-Lei 7.661/1945, não sendo possível, outrossim, falar-se em combinação de leis. Nesse contexto, tem-se que o art. 199 do referido Decreto-Lei dispõe que a prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar se opera em dois anos, iniciando-se o prazo prescricional da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência, que deve ocorrer dois anos após o dia da declaração da falência (Decreto-lei 7.661/1945, art. 132, § 1º). Contudo, não se pode descurar das causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal, conforme estabelece a Súmula 592/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.2000

8 - STJ Falência. Crime falimentar. Prescrição. Despacho de mero expediente. Não interrupção do prazo. Lapso temporal não configurado. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 147/STF e Súmula 592/STF. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199, parágrafo único. CP, art. 117.


«... É certo que este STJ firmou entendimento, na esteira do Colendo STF, consoante as Súmulas 147 e 592 daquela Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nos delitos falimentares, é de dois anos, começando a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrado o procedimento falimentar, nos termos do parágaafo único do Decreto-lei 7.661/1945, art. 199 (Lei de Falências). Nesse sentido, os seguintes precedentes: ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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