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Súmula nº 58/STJ - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 210.8131.1251.6369

1 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Ipva. Posterior mudança de domicílio do executado. Deslocamento da competência. Impossibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Enunciado 58 do STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de alteração da competência para julgamento da execução fiscal em outra comarca, diversa da que foi proposta. Sustenta a parte recorrente que, após a verificação de que a empresa executada não teria bens na comarca onde proposta a ação, seria necessária a expedição de várias cartas precatórias para cumprimento de diligências. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2005.1900

2 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Posterior mudança de domicílio do executado. Deslocamento da competência. Impossibilidade. Súmula 58/STJ. Alegação de que a mudança de domicílio se deu em data anterior ao ajuizamento da ação. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.


«1 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 58/STJ, «Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.7562.7001.2700

3 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. CPC/1973, art. 578. Foro competente. Agravo não provido.


«1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal, em regra, deve ser proposta no foro do domicílio do executado, que, no caso das pessoas jurídicas, é a sua sede, o que não impede, todavia, que seja observado o foro em que se encontre sua filial, conforme interpretação conferida ao CPC/1973, art. 578. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.4800

4 - STJ Competência. Execução fiscal. Domicílio da pessoa jurídica. Sede da empresa. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.


«O domicílio da pessoa jurídica é a sede da empresa. Na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do CPC/1973, art. 578, ante a inexistência de norma especial na Lei 6.830/80, prevalece a data da propositura da ação fiscal sobre a data do lançamento do crédito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.5000

5 - STJ Competência. Execução fiscal. Mudança do domicílio da empresa antes da propositura da ação. Exceção de incompetência acolhida. Propositura na sede e excepcionalmente nos foros subsidiários. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.


«Recurso endereçado contra desacolhimento de exceção de incompetência que argüiu o vício pelo fato da propositura da execução fora da sede da empresa, e no local da filial, sob o argumento de que ocorrente neste o fato gerador. A mudança de domicílio da empresa, antes da propositura da execução fiscal não enseja a aplicação da Súmula 58/STJ. A exegese do CPC/1973, art. 578 sugere a prevalência do «caput sobre o parágrafo único, por isso que a execução fiscal da Fazenda Pública Federal deve ser proposta no foro da sede das pessoas jurídicas e excepcionalmente nos foros subsidiários. Acolhimento da divergência e provimento do ERESP, máxime porque a propositura da ação operou-se após a mudança de domicílio da referida sede da pessoa jurídica executada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.5100

6 - STJ Competência. Execução fiscal. Mudança do local da sede da empresa antes da propositura da ação. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.


«A mudança do local da sede da empresa antes da propositura da execução fiscal, impõe a aplicação da regra básica do CPC/1973, art. 578, ditada com o escopo de viabilizar o melhor desempenho da defesa, tanto mais que as filiais empreendem atividades meramente operacionais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.2100

7 - STJ Execução fiscal. Competência. Súmula 58/STJ. Exegese. CPC/1973, art. 578.


«Deveras, a «ratio essendi da Súmula 58/STJ parte da premissa que a execução fiscal deve ser promovida no domicílio do devedor, tanto mais que o parágrafo único só incide acaso inaplicável o «caput do artigo, regra básica de hermenêutica.... ()

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Doc. LEGJUR 203.6171.1000.2500

8 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Execução fiscal proposta na 18ª Vara federal de salvador/BA. Competência relativa. Impossibilidade de declaração da incompetência do juízo de ofício.


«1 - Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro na CF/88, art. 105, I «d, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7387.4900

9 - STJ Competência. Execução fiscal. Fixação no momento na propositura da ação. Mudança posterior do domicílio da empresa. Irrelevância. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 578.


«Em sede de execução fiscal, a competência é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança de domicílio do executado, consoante a «ratio essendi da Súmula 58/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7184.0600

10 - STJ Locação. Recurso. Apelação. Efeitos. Ação revisional de aluguel. Súmula 58/STJ. Lei 8.245/1991, art. 69. CPP, art. 513.


«O Lei 8.245/1991, art. 69, que determina sejam exigíveis as diferenças devidas durante a ação revisional de aluguel apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, não é aplicável à hipótese dos autos, onde pretende o recorrente atribuir efeito suspensivo à apelação de seu interesse, com vistas a obstar a execução provisória dos ônus da sucumbência e do aluguel fixado. Inteligência do art. 58/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5051.1100

11 - STJ Competência. Execução fiscal. Escolha pela exeqüente do foro do domicílio da empresa. Não localização no endereço indicado. Pedido formulado para citação, por precatória, do co-responsável domiciliado em Município diverso. Juízo originário que declina de sua competência para Comarca do co-responsável. Impossibilidade. Inteligência das Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.


«Do magistério de Araken de Assis extrai-se que «instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência (cf. «Manual do Processo de Execução, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 203). Daí decorre que, se a competência, «in specie, não é absoluta, cuida-se, em decorrência, da hipótese de competência relativa, sendo defeso ao magistrado declará-la de ofício. Precedente do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7017.2100

12 - STJ Competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado na sede da Comarca da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15.


«O CF/88, art. 109, § 3º trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5048.1900

13 - STJ Competência. Execução fiscal. Mudança de domicílio do devedor. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ.


«O CF/88, art. 109, § 3º trata da competência territorial, não podendo o juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7005.0100

14 - STJ Competência. Conflito negativo. Execução fiscal. Mudança de domicílio do devedor. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ.


«O CF/88, art. 109, § 3º, trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 e Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7318.6200

15 - STJ Competência. Execução Fiscal. Mudança de domicílio do devedor. Declinação de ofício pelo Juiz. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. Súmula 40/TFR.


«O CF/88, art. 109, § 3º, trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (art. 15, Lei 5.010/1966 - Súmulas 33 e 58/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.2200

16 - STJ Execução fiscal. Foro competente para ajuizamento da ação. Critérios de fixação da competência. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 578.


«In casu, sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois não se aplica o CPC/1973, art. 557à hipótese dos autos, porquanto «o pedido não está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como declinado pela MD. Relatora, tendo em vista que a primeira seção desta Corte, em sede de Embargos de Divergência em Resp 178.233 acolhe integralmente a pretensão da ora agravante, qual seja a de que, prioritariamente, na execução fiscal, o princípio basilar actor sequitur forum rei incidindo os foros alternativos do parágrafo único, na hipótese de litisconsórcio passivo, o que inocorre no caso «sub judice, no qual a execução é uti singuli (Precedentes: EREsp 178.233/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 15.09.2003; REsp 166768/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 01.07.2005). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7478.7300

17 - STJ Execução fiscal. Conflito negativo de competência. Não-localização de pessoa jurídica executada no endereço indicado. Declinação da competência para o endereço do sócio responsável. Impossibilidade. Competência territorial só argüida por meio de exceção. Precedentes do STJ. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87,CPC/1973, art. 112 e CPC/1973, art. 578.


«Na linha dos precedentes do STJ, a competência se estabelece no momento da propositura da ação. (CPC, art. 87 e CPC/1973, art. 578). Não há distinção a ser feita apenas por se tratar de execução fiscal movida em face de pessoa jurídica não encontrada no endereço indicado para citação. Não pode a execução ser redirecionada de ofício ou a requerimento da exeqüente para o domicílio de representante legal da executada. Competência territorial, que é relativa, só se altera com ação declinatória de foro (CPC, art. 112) a ser movida pelo executado. Leitura dos verbetes 33/STJ e 58/STJ. Permanece competente o juízo suscitado, onde a ação foi inicialmente proposta.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7154.7500

18 - STJ Execução fiscal. CREA. Competência. Conflito negativo. Devedor somiciliado na sede da Comarca da Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art.15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ e Súmula 40/TFR.


«0 art. 109, § 3º da CF/88 trata da competência territorial, não podendo o Juíz dela declinar de ofício. ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RS, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal (Súmula 40/TFR). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.6800

19 - STJ Competência. Execução fiscal. Escolha pela exeqüente do foro do domicílio da empresa. Não localização no endereço indicado. Pedido formulado para citação, por precatória, do co-responsável domiciliado em Município diverso. Juízo originário que declina de sua competência para Comarca do co-responsável. Impossibilidade. Inteligência das Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87,CPC/1973, art. 112 e CPC/1973, art. 578.


«Do magistério de Araken de Assis extrai-se que «instituída a competência atendendo às conveniências do credor, a presença do interesse público, imanente à própria parte (Fazenda Pública), não torna absoluta a competência (cf. «Manual do Processo de Execução, 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Ed. RT, p. 203). Daí decorre que, se a competência, «in specie, não é absoluta, cuida-se, em decorrência, da hipótese de competência relativa, sendo defeso ao magistrado declará-la de ofício. Precedente do STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7267.2400

20 - STJ Competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado na sede da Comarca da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ e 40/TFR.


«O CF/88, art. 109, § 3º, trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 e Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal (Súmula 40/TFR).... ()

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Doc. LEGJUR 131.8663.4000.2400Leading case

21 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 317/STJ. Execução fiscal. Recurso especial representativo de controvérsia. Mudança de domicílio anterior ao ajuizamento da ação. Competência. Foro competente. Ressalva do ponto de vista do relator. Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 543-C. CPC/1973, art. 578, parágrafo único e CPC/1973, art. 585, VI. CTN, art. 127.


«1. A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros concorrentes explicitados no CPC/1973, art. 578, verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8332.9000.4900

22 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. Competência determinada no momento da propositura da ação. Princípio da perpetuatio jurisdicionis. Súmula 58/STJ. Execução fiscal. Domicílio do réu. Declinação de ofício. Legalidade. Matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. REsp. Acórdão/STJ, relator para acórdão min. Ari pargendler (dje de 25/10/2013). Agravo interno da empresa a que se nega provimento.


«1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7153.3800

23 - STJ Execução fiscal. Competência territorial. Declinação de ofício. Impossibilidade, ainda que o devedor mude de domicílio. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87 e CPC/1973, art. 578.


«O CF/88, art. 109, § 3º trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7298.5100

24 - STJ Competência. Execução fiscal. Mudança de domicílio do devedor. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ. CPC/1973, art. 87, 112 e 578. Súmula 40/TFR.


«O CF/88, art. 109, § 3º trata da competência territorial, não podendo o juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 220.5051.2527.2119Leading case

25 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. PIS/PASEP e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Ratio decidendido STF no Tema de Repercussão Geral 844/STF e na Súmula Vinculante 58/STF. Vigência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b» (com a redação dada pela Lei 11.787/2008, art. 4º e Lei 11.787/2008, art. 5º) frente a Lei 11.033/2004, art. 17 comprovada pelos critérios cronológico, da especialidade e sistemático. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20. Consequências práticas indesejáveis da concessão do creditamento. Súmula 58/STJ. Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º. CTN, art. 174, IV. CF/88, art. 37. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 239. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.093/STJ
a) se benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
b) se a Lei 11.033/2004, art. 17 permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Tese jurídica fixada:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica (Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b»).
2. O benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. A Lei 11.033/2004, art. 17 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pela Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b».
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. A Lei 11.033/2004, art. 17 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 258/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II). (Acórdão publicado no DJe de 24/5/2021).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5051.2604.5476Leading case

26 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.093/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. PIS/PASEP e Cofins. Tributação monofásica. Creditamento. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia. Ratio decidendido STF no Tema de Repercussão Geral 844/STF e na Súmula Vinculante 58/STF. Vigência da Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b» (com a redação dada pela Lei 11.787/2008, art. 4º e Lei 11.787/2008, art. 5º) frente a Lei 11.033/2004, art. 17 comprovada pelos critérios cronológico, da especialidade e sistemático. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 20. Consequências práticas indesejáveis da concessão do creditamento. Súmula 58/STJ. Lei 11.727/2008, art. 24, § 3º. CTN, art. 174, IV. CF/88, art. 37. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 239. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.093/STJ
a) se benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO;
b) se a Lei 11.033/2004, art. 17 permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e
c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.
Tese jurídica fixada:
1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica (Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b»).
2. O benefício instituído na Lei 11.033/2004, art. 17, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
3. A Lei 11.033/2004, art. 17 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pela Lei 10.637/2002, art. 3º, I, «b» e da Lei 10.833/2003, art. 3º, I, «b».
4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
5. A Lei 11.033/2004, art. 17 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (Decreto-Lei 1.598/1977, art. 13) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/5/2021 e finalizada em 18/5/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 258/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.037, II). (Acórdão publicado no DJe de 24/5/2021).» ... ()

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