Pesquisa de Jurisprudência

Súmula nº 524/STJ - Jurisprudência Selecionada

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Súmula


Últimas publicações
STJ 08/11/2024 (111 itens)
STJ 07/11/2024 (317 itens)
STJ 06/11/2024 (979 itens)
STJ 05/11/2024 (544 itens)
STJ 04/11/2024 (489 itens)
TJSP 10/11/2024 (261 itens)
TJSP 09/11/2024 (411 itens)
TJSP 08/11/2024 (4494 itens)
TJSP 07/11/2024 (3915 itens)
TJSP 06/11/2024 (5102 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • Súmula
Doc. LEGJUR 193.2245.1000.4400

1 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ISS. Empresa que presta serviço de mão-de-obra temporária, não atuando como intermediária entre o trabalhador e a empresa que o contrata. Incidência do tributo apenas sobre a taxa de agenciamento. Não cabimento. Matéria pacificada, no julgamento do REsp. 11.138.205/PR, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Súmula 524/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 220.9160.6707.4376

2 - STJ processual civil e tributário. Ofensa ao art. 1.022 não configurada. Mandado de segurança coletivo. Base de cálculo do ISS. Empresa de trabalho temporário. Análise que deve ser feita sobre as atividades da empresa prestadora no caso concreto. Ausência de direito líquido e certo. Necessidade do reexame do contexto fático probatório para acolhimento da tese recursal. Súmula 7/STJ.


1 - O acórdão recorrido consignou: « Discute-se, na espécie, acerca da base de cálculo do ISS, devido por empresas de trabalho temporário, pretendendo o Sindicato impetrante que o tributo incida apenas sobre as comissões recebidas dos clientes, ou tomadores dos serviços, e não sobre o preço total destes, no qual se inclui o reembolso dos serviços das importâncias correspondentes aos valores brutos das remunerações pagas aos trabalhadores temporários, acrescidas dos encargos sociais. (...) Com efeito, o STJ editou a Súmula 524/STJ, com a seguinte redação: «No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra. Importante destacar, ainda, precedente da 1ª Seção do E. STJ, submetido ao regime do CPC, art. 543-C que assim decidiu: (...) 12. Recurso especial do Município provido, reconhecendo-se a incidência do ISS sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74) . Acórdão submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008(Resp 1138205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010). Na oportunidade, o E. STJ firmou as seguintes teses (Tema 403 e 404):(...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. No caso, a r. sentença bem observou que «há distinção entre os tipos de serviços que podem ser prestados pelas empresas prestadores de serviços, é certo que a aferição da base de cálculo depende da análise de caso a caso, a respeito de como se deu a prestação de serviços, razão pela qual não se falar em direito líquido e certo a ser assegurado pelo presente mandamus. Assim, ao contrário do quanto afirmado pela apelante, não há que se falar em «regime jurídico único, devendo a análise ser feita caso a caso, a fim de se verificar a natureza dos serviços prestados, ou seja, se o serviço é de intermediação, quando incidirá o tributo apenas sobre a taxa de agenciamento ou se a hipótese é de fornecimento de mão de obra, com a utilização de empregados a ela vinculados, quando deverá englobar, também, valores referentes aos salários e encargos sociais dos trabalhadores. (...) Cumpre ressaltar que o próprio Decreto 10.060/2019, que regulamenta a Lei 6.019/1974, no parágrafo único do art. 2º faz a distinção entre trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros. (...) Deste modo, a matéria em debate, atinente à base de cálculo do ISS sobre o fornecimento de mão de obra temporária, se sobre o preço total do serviço ou apenas a chamada «taxa de administração, depende da análise das atividades da empresa prestadora no caso concreto, não representando direito líquido e certo como pretende sustentar a apelante (fls. 314-319, e/STJ, grifei). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa