1 - TRT2 Convenção coletiva. Acordo coletivo. Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação em 8 horas. Sétima e oitava hora. Pagamento como horas extras. Orientação Jurisprudencial 169/TST-SDI-I. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 59.
«Ainda que válida a previsão constitucional para a flexibilização da jornada normal de 6 para 8 horas, em turnos contínuos de revezamento, por meio de acordo coletivo, não significa que o trabalhador não receberá a devida contraprestação pelo trabalho em jornada expandida. Não é razoável supor, que após o cuidado do constituinte em determinar jornada reduzida para essa situação fática, justamente em virtude dos danos que causam à saúde física, mental e social do empregado, permitisse que, ainda que por meio de negociação coletiva, que o empregado ficasse sujeito a jornada superior e sem a devida contraprestação suplementar.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Turnos ininterruptos de revezamento. Escala 2x2x4.
«A controvérsia gira em torno da validade do acordo coletivo que estabelece a escala de trabalho 2X2X4 em que o empregado trabalha dois dias de 7h10 às 19h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo; dois dias de 19h10 às 7h10, com uma hora de intervalo para refeição e 15 minutos para o lanche, totalizando 10h45 de trabalho efetivo e folga quatro dias consecutivos. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho está assegurado pela Constituição da República, no seu art. 7º, XXVI. A autonomia negocial coletiva, todavia, não é absoluta, pois a possibilidade de flexibilização de direitos depende de que estes não se encontrem assegurados mediante normas cogentes, de ordem pública, bem como de que haja concessões mútuas. No que se refere especificamente aos turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte, apreciando controvérsias acerca da possibilidade de elastecimento da jornada, mediante negociação coletiva, pacificou o entendimento, convertendo a Orientação Jurisprudencial 169/TST-SDI-I na Súmula 423/TST que tem a seguinte redação: «TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial 169/TST-SDI-I) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13/10/2006) ... ()