1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Serviços de limpeza em estação de trem, incluisive banheiros da estação. Equiparação ao recolhimento de lixo urbano. Orientação Jurisprudencial 170/TST-SDI-I. Inaplicabilidade. CLT, art. 195.
«... O autor, dentre outras tarefas, limpava o banheiro da estação de trem em torno de 03 vezes ao dia. Portanto, está implícito nessa atividade o contato com lixo urbano. As estações de trem não podem ser consideradas como residências ou escritórios, eis que são freqüentadas também por pessoas acometidas de doenças infecto contagiosas. Trata-se de local eminentemente público. O trabalho se equipara ao de recolhimento do lixo urbano das vias públicas, eis que idênticos os seus componentes. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial 170 do TST. Devido o adicional conforme Anexo 14 da NR-5. Defiro o adicional de insalubridade com reflexos em férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Não há reflexos em repousos, porquanto já contemplado no pagamento mensal. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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2 - TRT3 Insalubridade. Adicional de insalubridade. Lixo urbano. Caracterização pela prova pericial. CPC/1973, art. 436. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, II. Orientação Jurisprudencial 170/TST-SDI-I. CLT, art. 189.
«O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das partes, e a sua conclusão somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário. Se, por um lado, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do CPC/1973, art. 436, também é certo que não pode desprezar a prova técnica, mormente quando ausentes outros tipos de prova. Logo, as questões fáticas, em que assentam as conclusões da prova técnica, só podem ser infirmadas por prova inequívoca. Lado outro, de acordo com o item II da OJ 4 da SBDI-1/TST (com nova redação em decorrência da incorporação da OJ 170 da SBDI-1), apesar de ser indevido o adicional de insalubridade nas hipóteses em que a atividade desenvolvida é de limpeza de residência e de efetivo escritório, não é possível que se amplie sua estrita tipicidade de forma a aplicar seus critérios a situações diversas, sob pena de se comprometer a proteção normativa da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios ocasionados pelos agentes nocivos presentes no ambiente laborativo. Constatado na perícia técnica realizada que a autora laborava em Motel, com contato com agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizados como lixo urbano, e, portanto, em condições insalubres, em grau máximo, devido é o adicional de insalubridade pleiteado.... ()