1 - TRT2 Tributário. Descontos fiscais. Juros de mora decorrente de débito trabalhista. Não incidência. Considerações do Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros sobre o tema. Lei 8.541/92, art. 46, I. Orientação Jurisprudencial 207/TST-SDI-I.
«... Os juros de que trata o inc. I do Lei 8.541/1992, art. 46 consistem em juros de mora, pois são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. Assim, em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. É que os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado. O debate a respeito da exação tributária já foi travado no Tribunal Pleno do C. TST, que recentemente concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. (...) Importante ressaltar que o C. TST já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 207/TST-SDI-I, de que o imposto de renda não incide sobre verba de natureza indenizatória: «Indenização. Imposto de renda. Não-incidência., incidindo tal interpretação, à espécie, por analogia. Portanto, ficam excluídos da incidência do imposto de renda os juros de mora. ... (Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros).... ()