1 - TST Horas extras. Minutos residuais. Lanche, banho e troca de uniforme. Tempo à disposição da empregadora. Incidência da Súmula 366/TST.
«A discussão diz respeito a se saber se é de efetivo serviço o tempo que o empregado permanece à disposição da empregadora antes e/ou após a jornada. A matéria já está pacificada no âmbito desta Corte. Isso porque a antiga Orientação Jurisprudencial 326/TST-SDI-I, ao prever que «o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária, foi incorporada pela Súmula 366/TST que, em sua nova redação, faz alusão expressa à troca de uniforme, ao lanche e à higiene pessoal, mantendo o entendimento de que aqueles minutos estão compreendidos no limite da jornada. Para a hipótese dos autos, a Corte de origem, embora tenha estatuído que o autor despendia trinta minutos antes e trinta minutos após a jornada em face da chegada antecipada e da saída tardia do transporte da empresa, desconsiderou tal período como sendo remunerável, ao entender que o autor não comprovou que efetivamente aguardava ou executava ordens da empregadora. Em assim decidindo, o Regional incorreu em contrariedade à Súmula 366/TST, circunstância que enseja o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366/TST e provido.... ()