1 - TST Hora noturna de sessenta minutos. Desconsideração da redução ficta mediante o pagamento de adicional superior ao legal. Previsão em acordo coletivo.
«Muito embora a Orientação Jurisprudencial 395/TST-SDI-I do TST preveja que «o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da CF/88, no caso tela também ficou consignado no acórdão recorrido que, nos termos previstos na norma coletiva, «Aos empregados que trabalham em regime de turnos especiais será pago, a título de adicional de trabalho noturno, ou adicional noturno conforme expressa o CLT, art. 73, os valores correspondentes ao tempo real de trabalho noturno, acrescido do adicional de periculosidade. ... ()
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2 - TST Jornada 12x36. Não adoção da hora noturna reduzida. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Orientação Jurisprudencial 395/TST-SDI-I.
«O CLT, art. 73, § 1º, que prevê a redução ficta da hora noturna, tem por objetivo assegurar a higidez física e mental do trabalhador. Nesse contexto, mesmo diante da existência de norma coletiva de trabalho que autoriza a realização de trabalho na escala de 12x36 horas, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória da regra constante dos arts. 7º, IX, da CF/88 de 1988 e 73, § 1º, da CLT. ... ()
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3 - TST Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Hora noturna reduzida (aponta violação aos arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88 e 73, § 1º, da CLT, CLT, bem como contrariedade à Súmula 423/TST e à Orientação Jurisprudencial 395/TST-sdi-i).
«O artigo 73, § 1º, Consolidado não encontra qualquer incompatibilidade com o disposto no CF/88, art. 7º, XIV, que dispõe sobre jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Note-se que o intuito do dispositivo legal acima referido, foi o de compensar aqueles que laboram em horário noturno com uma jornada inferior, pois realizado em condições prejudiciais, na medida em que requer maior esforço do que o realizado durante o dia. Neste diapasão, se justifica a aplicação da redução do horário noturno quando o trabalho se dá em turnos ininterruptos de revezamento, que por si só já trazem malefícios à higidez física e mental do empregado, decorrente da alternância periódica de horários. Recurso de revista conhecido e provido.... ()