1 - TST Indenização. Limitação do período estabilitário.
«Conforme dispõe a parte final da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, a indenização é devi da desde a dispensa, em 20/06/2010, até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Ação ajuizada após o término do período estabilitário. Pedido de indenização substitutiva. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Gestante. Indenização. Reclamação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Ajuizamento da reclamação no prazo prescricional. Confirmação da gravidez após a dispensa. Concepção na vigência do contrato de trabalho. Estabilidade assegurada.
«Constatada contrariedade à Súmula 244, I e II, do TST e à Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista do reclamante. Estabilidade no emprego. Reclamação trabalhista ajuizada após exaurido período de garantia. Conversão da reintegração em indenização do período estabilitário.
«Ajuizada a ação dentro do prazo estipulado pelo CF/88, art. 7º, XXIX, é devida a percepção dos salários e consectários, consubstanciados, no caso, em indenização substitutiva, ainda que expirado o prazo da estabilidade provisória. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I desta Corte. Nesse contexto, merece ser reformado o v. acórdão regional, que indeferiu o pedido de indenização substitutiva, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o exaurimento do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Ação ajuizada após o término do período de garantia no emprego.
«A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, de que «o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito na CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Reintegração. Ajuizamento da ação após o término do período estabilitário. Gestante. Ausência de renúncia tácita.
«Esta Corte adota o entendimento de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período estabilitário, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional, não configura abuso de direito e renúncia tácita à estabilidade, conforme estabelece a Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I do TST, ao dispor que «o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito na CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Tendo em vista esse entendimento, por óbvio que, quando se trata apenas da demora no ajuizamento da ação em que se pleiteia reintegração, não há entender que a reclamante tenha renunciado ao direito à reintegração ou aos salários equivalentes à data da despedida. ... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Abuso de direto não configurado.
«Hipótese em que a Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau em que não reconhecida a estabilidade concedida à gestante, por entender que a Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar a comunicação de seu estado gravídico e por considerar que houve abuso de direito por parte da obreira ao não ajuizar a ação em tempo razoável, apenas ingressando em juízo após o final do período estabilitá rio. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, foi assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo-se como único requisito à configuração do direito que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar, configurando norma de ordem pública, da qual a trabalhadora sequer pode dispor. Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, a circunstância de a ação ter sido proposta despois de exaurido o prazo de garantia provisória em questão, frustrando a possibilidade de retomada do pacto, não afasta o direito de ação para a defesa de créditos trabalhistas, que está disciplinado pelA CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()
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8 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.
«O e. TRT consignou que a reclamante, ao desconhecer o seu estado gravídico no momento da dispensa e, por ter deixado transcorrer in albis o período relativo à estabilidade provisória para ingressar em Juízo, agiu de forma abusiva e, por consequência, não preencheu o requisito constitucional para a configuração da citada estabilidade e para o direito ao recebimento das vantagens pecuniárias correspondentes. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399, da SDI-I/TST.
«No presente caso, o Tribunal a quo anotou que «a autora já estava gestante na data da rescisão, mas que «o conhecimento e a consequente confirmação da gravidez pela reclamante são posteriores ao vínculo entre as partes, não sendo, então, preenchido o requisito constitucional para configuração da estabilidade provisória. Nos termos dos arts. 7º, XVIII, da CF/88, e 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, encontra-se assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, desde a ocorrência da gravidez, no curso do contrato de emprego, até cinco meses após o parto. A interpretação levada a efeito pelo Tribunal Regional colide com um dos fundamentos da República, que se traduz na dignidade da pessoa humana do nascituro, revestido de indisponibilidade absoluta, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT. ... ()
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10 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade gestante. Art. 10, II, «b, do ADCT. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Abuso de direto não configurado.
«Hipótese em que a Corte Regional não reconheceu a estabilidade concedida à gestante por considerar que houve abuso de direito por parte da Reclamante, ao não ajuizar a ação em tempo razoável, apenas ingressando em juízo após o final do período estabilitário. ... ()
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11 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Ação ajuizada após o término do período de garantia no emprego.
«A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, de que «o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. O ajuizamento da presente ação após o prazo da estabilidade não configura abuso do exercício do direito de ação, não afastando o direito de indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego à gestante, desde a dispensa até o término do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Gestante. Indenização. Reclamação trabalhista ajuizada após o término do período de garantia no emprego. Ajuizamento da reclamação no prazo prescricional. Confirmação da gravidez após a dispensa. Concepção na vigência do contrato de trabalho. Estabilidade assegurada.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I do TST, o ajuizamento de reclamação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. No que tange ao desconhecimento pela Reclamada do estado gravídico da empregada, a Súmula 244/TST, I dispõe que «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Assim, a decisão que não reconhece o direito a indenização decorrente da estabilidade provisória contraria a Súmula 244/TST, II. ... ()
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13 - TRT2 Garantia de emprego. Estabilidade provisória destinada à gestante. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I.
«Ajuizamento da ação próximo ao fim do respectivo período. Diante do CF/88, art. 10, II, b, ADCT, confirmada a gravidez na vigência do contrato de trabalho, faz jus a autora à estabilidade provisória destinada à gestante. Note-se, ainda, que o aforamento da demanda depois de decorrido mais de um ano da dispensa e próximo ao fim do período de estabilidade não importa abuso do exercício do direito de ação, o qual se sujeita apenas às limitações temporais previstas no CF/88, art. 7º, XXIX, entendimento corroborado pela Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I.... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Empregada gestante. Abuso de direito. Art. 10, II, «b, do ADCT. Súmula 244/TST. Normas de ordem pública. Proteção ao nascituro. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-i/TST.
«Hipótese em que o Tribunal Regional reconhece a garantia à estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, à reclamante, porém consigna que a demora em ajuizar a ação de indenização caracteriza abuso de direito e acarreta a renúncia ao direito à indenização substitutiva. ... ()
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15 - TST Ii. Recurso de revista adesivo da reclamante. Interposto em face de decisão publicada anteriormente à Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Reclamação trabalhista ajuizada às vésperas do término do período estabilitário. Possibilidade.
«Caso em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário das Reclamadas «para restringir a condenação a partir do ajuizamento da ação até o final do período de estabilidade, fundamentando que a Reclamante, grávida desde meados de agosto/2012, somente ajuizou a presente reclamação em 09/04/2013, «após quase transcorrido o período de estabilidade no qual seria possível a reintegração ao emprego. Constou, ainda, do acórdão regional, que «a citação dos réus ocorreu muito após a data do parto, ou seja, após o término do período estabilitário. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista - na qual se pretende a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva - após o término do prazo estabilitá rio, desde que observado o prazo prescricional descrito no artigo 7º, XXIX, da CF/88(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399/TST-SDI-I). Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao limitar o período estabilitário assegurado no artigo 10, II, «b, da CLT, considerando que a reclamação foi ajuizada às vésperas do término do prazo estabilitário, violou o referido preceito constitucional, proferindo decisão contrária à jurisprudência desta Corte uniformizadora, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I. ... ()
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16 - TST Recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gestante. Proibição momentânea do poder potestativo de resilição contratual. Período já exaurido. Demora no ajuizamento da ação. Abuso de direito não configurado. Indenização substitutiva devida. Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-i.
«I - Consta dos autos que a reclamante foi dispensada em 18/11/2013, tendo ciência de sua gravidez em 09/01/2014, sendo certo que ao tempo de sua demissão já estava grávida, em que pese ela mesma e a reclamada não terem conhecimento desse fato. II - O Colegiado local consignou que a empresa somente teve ciência da gravidez com o ajuizamento da presente ação, em 24/04/15. III - O artigo 10, inciso II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV - Ali o Constituinte se viu na contingência de proibir momentaneamente o exercício do poder potestativo de resilição contratual, cuja infringência abre para a empregada o direito à percepção de uma indenização correspondente ao período de proibição do exercício daquele poder, com respaldo no CCB/2002, art. 186. V - Sem embargo do entendimento pessoal deste Relator sobre o tema em pauta, nesta Alta Corte firmou-se a intelecção de não ser juridicamente sustentável a tese do abuso de direito ou da renúncia tácita à garantia de emprego, extraída unicamente do fato de a ação ter sido proposta depois de vencido o prazo de proibição do exercício do poder potestativo de resilição ou em período prestes a exaurir-se. VI - É que o decurso do prazo para ajuizamento da ação só teria relevância se ao tempo dele houvesse transcorrido o biênio prescricional inscrito no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, não se podendo inferir da circunstância de a empregada não tê-la proposta após o despedimento imotivado o propalado abuso de direito, na medida em que, não atingido o direito de ação pela prescrição extintiva, achava-se no exercício regular do direito à reparação do ilícito patronal. VII - Até porque, levando a tese do abuso de direito às últimas consequências, se depararia com o cerceamento do direito constitucional de invocar a atuação do Poder Judiciário, além de injustificada subtração do direito patrimonial subjacente ao descumprimento da norma proibitiva do artigo 10, inciso II, «b, do ADCT. VIII - Nesse passo, consolidou-se na jurisprudência deste Tribunal, com a edição da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, o entendimento de que «O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. IX - Aliás, acentue-se que o desconhecimento do estado gravídico - pelo empregador ou até mesmo pela trabalhadora - não obsta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestante, na dicção do item I da Súmula 244/TST. X - Para a configuração da estabilidade gestante, tanto a doutrina como a jurisprudência adotam a teoria objetiva, bastando a confirmação de a gravidez ter se dado no curso do contrato de trabalho. XI - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXAURIDO O PERÍODO ESTABILITÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1 - Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. ... ()
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18 - TST Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à vigência da Lei 13. 467/2017. Reclamante. Gestante. Estabilidade provisória. Ajuizamento da ação após o término do período de estabilidade. Abuso de direito não configurado. Indenização estabilitária devida.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Gestante. Contrato por prazo determinado. Confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de experiência. Normatização especial e privilegiada à maternidade contida na CF/88. CF/88, art. 10, II, «b, do ADCT, arts. 7º, XVIII e XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. Respeito fixado na ordem constitucional à dignidade da pessoa humana, à própria vida, ao nascituro e à criança (art. 1º, III, e CF/88, art. 5º, caput,). Ajuizamento tardio da ação. Abuso de direito. Inocorrência.
«Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo, a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação procura restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o ADCT, art. 10, II da Constituição, em sua alínea «b, prevê a estabilidade provisória à «empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela CF/88, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da Lei tura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser a saúde «direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos...; ou o art. 197, que qualifica como de «relevância pública as ações e serviços de saúde..., além de outros dispositivos, como os arts. 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença-maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no antigo item III da Súmula 244/TST, que foi, inclusive, objeto de alteração redacional, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional exposta. Além disso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399/TST-SDI-I, se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional previsto constitucionalmente, não se pode apenar a empregada por isso, ainda que já esgotado o período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()