1 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Advogado empregado. Dedicação exclusiva. Precedentes do TST. Súmula 102/TST, V. Orientação Jurisprudencial 403/TST-SDI-I. CLT, art. 224. Lei 8.906/1994, art. 20.
«O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no CLT, art. 224, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei 8.906/1994. Assim, configurada a dedicação exclusiva, «serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias. (parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB). Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()