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Orientação Jurisprudencial nº 60/TST-SDI-II - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7388.5700

1 - TRT9 Execução definitiva. Penhora «on line de conta-corrente. Admissibilidade. Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 655.


«Em execução definitiva, o ato que, após a discordância do exeqüente, em face dos bens móveis nomeados à garantia de Juízo, determina penhora sobre créditos futuros da empresa não viola direito líquido e certo do executado. O ato encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II, e, a forma como é efetuada, via on line, decorre de convênio firmado entre o C. TST e o Banco Central, nada tendo de ilegal, pois não altera o sistema executivo; ao contrário, confere celeridade na satisfação do crédito executivo, cuja natureza alimentar impõe a agilidade no procedimento, obstando qualquer tentativa protelatória.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.5700

2 - TRT9 Mandado de segurança. Execução definitiva. Penhora em dinheiro. Admissibilidade. Alegação de que o dinheiro destina-se a pagamento de salários. Irrelevância. Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 655.


«Em se tratando de execução definitiva, não fere direito líquido e certo da impetrante a determinação de penhora em dinheiro, ainda que alegando-se destinar-se ao pagamento dos salários dos seus empregados, porquanto tem idênticas condições o crédito ora defendido por decisão transitada em julgado, também com caratér alimentar. O ato que determina a penhora não pode ser tido por ilegal, arbitrário ou violador de direito, na medida em que atende ao objetivo colimado pela execução, qual seja, o da melhor forma de satisfação do crédito.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.5800

3 - TRT9 Mandado de segurança. Execução definitiva. Penhora em dinheiro. Admissibilidade. Meio menos gravoso. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 60/TST-SDI-II. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655. CLT, art. 882.


«... Em outras palavras, admite-se o direcionamento da constrição sobre outros bens, no lugar de dinheiro, apenas na execução provisória, e não na definitiva.
Quanto ao princípio estampado no CPC/1973, art. 620, devidamente adaptado ao processo do trabalho, deve ser cotejado com o de maior eficácia nos atos da execução, segundo preleciona o insígne processualista Wagner D. Giglio:
«Se no processo de execução em geral deve-se optar pelo meio menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620), à vista dos princípios que regem o Direito do Trabalho, no processo de execução trabalhista o princípio básico deve ser o da maior eficácia (A Reforma da Execução Trabalhista. Revista LTr 44. São Paulo: LTr, 1980. p. 1364.).
De conseguinte, tendo em vista a possibilidade de êxito da execução, não se afigura plausível que a penhora em dinheiro, ideal para a garantia do crédito judicialmente reconhecido, venha, desde logo, e só por isso, a comprometer ou inviabilizar o perfeito funcionamento da empresa, ora impetrante. Ademais, «... é certo que o exeqüente não pode ficar à mercê de delongas que protelem o recebimento de seu crédito, mormente considerando-se que as verbas trabalhistas têm cunho salarial (Acórdão 1998008285, autos TRT-SP-MS 02.578/1997-0, SDI, DJSP 19/06/98, Rel. designado Juiz João Carlos de Araújo).
Simples observância da regra insculpida no CPC/1973, art. 655, já recepcionada pelo CLT, art. 882, exigível de todos os devedores que assim figuram no processo trabalhista, não se presta a excepcionar a impetrante, sob pena de tornar letra morta regra processual de obediência geral.
Cumpre ressaltar que a impetrante não demonstra, cabalmente, a aventada possibilidade de a penhora inviabilizar a continuidade normal do empreendimento, tampouco atraso no pagamento dos salários, não se olvidando, destaque-se, que a presente execução se refere a créditos também de natureza alimentar. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunther).... ()

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