1 - TST Ação civil pública. Efeitos da decisão. Limite territorial. Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II. Lei 7.347/1985, art. 16.
«Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civil pública estão previstos no Lei 7.347/1985, art. 16, segundo o qual «A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130/TST-SDI-II, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis: I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.... ()