Legislação

Lei 7.347, de 24/07/1985

Art. 16
  • Coisa julgada
Art. 16

- A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Redação anterior (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no Tema 1.075/STF. Acórdão/STF. Redação da Lei 9.494, de 10/09/1997, art. 2º): [Art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.]

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