Legislação

Lei 9.494, de 10/09/1997

Art.
Art. 2º

- O art. 16 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 7.347/1985, art. 16 - A sentença civil fará coisa julgada [erga omnes], nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.]
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Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 16 (Ação civil pública)