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Súmula nº 32/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.1700

1 - TRT3 Justa causa abandono de emprego. Rescisão contratual. Justa causa. Abandono de emprego.


«Convalida-se a dispensa por justa causa por abandono de emprego quando o conjunto probatório revela que o reclamante permaneceu mais de 30 dias período de tempo definido pela jurisprudência (Súmula 32/TST) como parâmetro para a caracterização do abandono de emprego - sem trabalhar e sem justificar a sua ausência ao serviço, não obstante as tentativas da ex- empregadora em contatá-lo para reassumir o seu posto de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0000.0000

2 - TRT18 Abandono de emprego.


«Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Súmula 32/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1022.2600

3 - TST Justa causa. Abandono de emprego.


«Foi refutada a alegação de abandono de emprego, ao fundamento de que não ficou comprovada a intenção do reclamante nesse sentido, o qual, logo após o desligamento, ingressou com a reclamação trabalhista -... narrando os motivos de sua saída, ato que é incompatível com o abandono de emprego alegado...-. Assim, não há como se concluir pela contrariedade à Súmula 32/TST, que admite a presunção de abandono de emprego na hipótese em que o empregado, após a cessação do benefício previdenciário, não retorna ao serviço no prazo de trinta dias, situação distinta da discutida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.3600

4 - TRT3 Justa causa. Abandono de emprego. Abandono de emprego. Não configuração.


«Não cabe a tese de abandono de emprego, uma vez que as ausências ao trabalho foram justificadas, conforme documentado nos autos, e de conhecimento da recorrente, e, considerando, ainda, o marco final do contrato de emprego fixado pelo MM. Juiz sentenciante. O abandono de emprego pressupõe a presença da intenção de não prestar mais serviços à empresa, por parte do empregado, caracterizado como tal o decurso de determinado período de ausência injustificada ao trabalho, por parte do trabalhador (elemento objetivo), que a jurisprudência fixou como sendo 30 dias (Súmula 32/TST, por analogia), ou a intenção manifesta do empregado de abandonar o contrato de trabalho (elemento subjetivo), fatores que não foram identificados no caso em apreço.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.6400

5 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Término do benefício previdenciário. Retorno ao trabalho.


«Em que pese a ausência de prestação de serviços nos primeiros 30 dias após cessado o benefício previdenciário, a hipótese dos autos não atrai a incidência do entendimento sedimentado Súmula 32/TST. Emerge do contexto probatório que a empregadora consentiu com esta ausência, medida em que somente procedeu à rescisão contratual mais de dois meses depois, de forma imotivada, ou seja, sem justa causa. A integração de período controverso pagamento do 13º salário e férias proporcionais, além do saldo de salário do mês da rescisão corroboram a assertiva inicial de retorno ao trabalho. Considerando, pois, o comportamento da empregadora e o fato de que milita em favor da trabalhadora a presunção de continuidade do vínculo, forçoso concluir que a reclamante esteve, mínimo, à disposição da empresa lapso compreendido entre o término do afastamento e a rescisão contratual. Logo, faz jus ao pagamento dos salários do período.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.9300

6 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade.


«Cabe ao empregado retornar ao trabalho após o fim do benefício previdenciário, independentemente de convocação pelo empregador, pois o trabalhador tem pleno acesso à data do fim do benefício. Nos termos da Súmula 32/TST, «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer, sendo, portanto, irreparável, a sentença que considerou a ruptura contratual 30 dias após o fim do benefício previdenciário, e a consumação da prescrição bienal, a partir de tal marco (art. 7º, XXIX, «a, CF).... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3000.3700

7 - TRT3 Justa causa abandono de emprego. Abandono de emprego. Justa causa.


«Preconiza a Súmula 32/TST que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. No caso dos autos, o conjunto probatório revelou que: a) Não obstante o benefício previdenciário ter se encerrado, o autor ficou inerte por mais de 1 (um) ano, sem procurar a ré e se apresentar para reassumir o emprego; b) Não há verossimilhança na sua declaração de que não «tinha 'telefone, nem nada' da ré e, que por isso, não fez contato com ela, porque ele tinha como buscar informações, por exemplo, com colegas de trabalho ou por outras fontes, considerando as amplas oportunidades disponíveis nos tempos atuais; c) Mesmo tendo recebido a correspondência, solicitando seu retorno ao trabalho ou apresentação de justificativa para suas ausências por mais de 1 ano, o reclamante permaneceu ausente, tendo vindo a ser dispensado por justa causa; d) A declaração, no depoimento pessoal, de que não aceitava trabalhar na obra mais próxima, mostra que, de fato, a sua intenção era de não voltar a trabalhar para a ré. Demonstrado claramente o abandono de emprego, há que se manter a dispensa por justa causa, na forma do CLT, art. 482.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0011.3300

8 - TRT18 Seguridade social. Rescisão por justa causa. Cessação de benefício previdenciário. Não retorno ao trabalho e ausência de justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Abandono de emprego. Configuração. Súmula 32/TST.


«O empregado que percebe auxílio-doença dispõe de até 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, para retornar ao emprego ou justificar as razões de não o fazer, sendo que a inércia em tomar alguma dessas providências alternativas conduz à presunção de abandono de emprego, não afastada, sobretudo quando coexistem os elementos objetivo e subjetivo caracterizadores da justa causa tipificada pelo CLT, art. 482, i.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.7900

9 - TRT4 Despedida por justa causa. Abandono de emprego.


«Como decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, a presunção é de que o empregado tenciona permanecer no trabalho, razão pela qual o ônus da prova em relação à iniciativa da ruptura contratual é do empregador, encargo do qual a ré não se livrou no presente caso. Nesse sentido é a Súmula 212/TST. É necessária a presença de dois requisitos para a caracterização do abandono de emprego: o requisito objetivo, qual seja, a ausência injustificada do trabalhador por período superior a 30 dias (Súmula 32/TST); e o requisito subjetivo, a saber, sua clara intenção em abandonar o emprego. Hipótese em que não estão configurados tais requisitos. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.1300

10 - TST Indenização por dano moral. Justa causa. Abandono de emprego. Ausência de excesso no poder potestativo do empregador. Súmula 32/TST.


«Do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, não se extrai qualquer excesso no exercício do seu poder disciplinar. É certa a presença do elemento objetivo necessário à configuração do abandono de emprego, pois o autor não retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença. Quanto ao elemento subjetivo, não há dúvidas de que, após 30 (trinta) dias de faltas, a empresa envidou esforços para convocar o retorno do autor ao trabalho por meio de telegramas, antes da dispensa por justa causa, o que somente ocorreu depois de cinco meses da cessação do benefício previdenciário. Logo, a presunção é, realmente, de abandono de emprego, conforme entendimento desta Corte consolidado na Súmula 32/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7410.1100

11 - TRT2 Abandono de emprego. Rescisão indireta. Justa causa. Peculiaridades. Pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser oficializado perante o juiz com o contrato ainda em vigor, isto é, o empregado deve estar no regular exercício de suas funções no ato de pedir a rescisão indireta, por isso a lei lhe faculta permanecer ou não no serviço até final decisão do processo. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.


«Permanecer no emprego é ato de ficar, de continuar no estado em que a pessoa se encontra. Não permanecer significa afastar-se voluntariamente e assumir os riscos da decisão final do juiz, que pode ser desfavorável ao trabalhador, caso em que a lei não lhe autoriza pedir retorno às funções. Essa faculdade deve ser exercida de forma aberta, por escrito, na petição dirigida ao juiz, a fim de que não paire dúvida de que o afastamento não pode ser confundido com abandono de emprego. Impossível ao empregado, depois de meses de ausência injustificada, vir a juízo pedir a rescisão indireta do contrato. A justa causa de abandono se concretizou antes, de acordo com o CLT, art. 482, «i, e Súmula 32/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 113.2784.9000.1400

12 - TRT2 Justa causa. Abandono de emprego. Súmula 32/TST. Súmula 62/TST. CLT, art. 482, «i.


«Alega a reclamada o abandono de emprego. Requer o reclamante, por sua vez, a rescisão indireta, tendo em vista que: a) falta de pagamento de algumas verbas trabalhistas; b) não entrega de EPI's; e c) irregularidade de registro. Uma vez concedida a dispensa indireta, postula as demais verbas rescisórias correlatas. A r. sentença afirmou que houve pedido de demissão do reclamante. Consta dos autos que: a) O recorrente não compareceu ao trabalho a partir do dia 24/11/2006; b) Não houve apresentação de atestado ou qualquer justificativa para as faltas nesse período; c) A recorrida publicou edital de convocação do autor (Doc. 07), assim como enviou telegramas (Docs. 04/06), no dia 22/12/2006. Da valoração da prova, observamos que: Após 24/11/2006, o reclamante, de forma injustificada, não compareceu ao trabalho. A reclamada demonstrou sua boa-fé quando publicou edital e enviou telegrama ao reclamante, que nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o reclamante retornasse ao posto do trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula 32/TST: «SUM-32 - ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: «(...) O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súmula 32/TST e 62/TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto. (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro. Ademais, as alegações do recorrente não são suficientes para a adoção da medida extrema, mormente pelo fato de ter havido a simples ausência injustificada no período. Reforma-se, pois, a r. sentença para reconhecer legítima a demissão por justa causa do obreiro, absolvendo a reclamada das verbas rescisórias de caráter indenizatório, tal como requerido em razões recursais.... ()

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Doc. LEGJUR 11.6663.9000.1300

13 - TRT2 Justa Causa. Abandono do emprego. Após o término do auxílio-doença, o recorrente, de forma injustificada, compareceu ao trabalho um único dia. A recorrida demonstrou sua boa-fé quando publicou editais e enviou telegramas ao recorrente, que os recebeu e nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o recorrente retornasse ao posto do trabalho. Súmula 32/TST. Súmula 62/TST. CLT, art. 482, «i.


«Ademais, ainda que os editais tenham sido publicados e telegramas enviados em 29/07/2008 e 30/07/2008, é fato que o último dia que o recorrente compareceu ao trabalho foi 19/06/2008, ou seja, mais de 30 dias das publicações, sem contar, é claro, que, do dia 05/06/2008 até essa última data, também o recorrente não compareceu ao trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula 32/TST. Quanto à alegação de que as manifestações da recorrida se deram somente após o ajuizamento da ação, faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: «(...) O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súmula 32/TST e Súmula 62/TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto. (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Assim, pouco importa a assertiva de que os editais e telegramas foram publicados e enviados após o ajuizamento da ação. Os fatos constantes dos autos se sobrepõem a essa formalidade. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1035.5500

14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Justa causa. Abandono de emprego.


«O Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que não restara configurado o abandono de emprego a ensejar a justa causa aplicada à reclamante. Diante desse quadro, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), não há como divisar ofensa ao CLT, art. 482, «i, tampouco contrariedade à Súmula 32/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.8100

15 - TRT2 Rescisão indireta. Imediatidade. Faculdade do § 3º do CLT, art. 483 em confronto com a justa causa da alínea «i do CLT, art. 482 (abandono de emprego). Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. Súmula 32/TST.


«... 2. Da rescisão indireta. A lei confere ao trabalhador o direito de reclamar a rescisão indireta do contrato permanecendo no emprego ou cessando imediatamente a prestação dos serviços, segundo a previsão do CLT, art. 483, § 3º. O prazo para o exercício desse direito, porém, não pode ficar ao arbítrio do trabalhador, assim como não pode ficar ao arbítrio do empregador guardar as infrações do empregado para lhe aplicar a justa causa depois. A doutrina e a jurisprudência, para solucionar esse dilema jurídico, criaram a figura da «imediatidade, sem definir qual seria o prazo para o exercício desse direito e qual o seu significado jurídico. Aos juízes sobrou a tarefa, caso a caso. O bom senso, porém, autoriza concluir que um prazo razoável para as partes denunciarem o contrato é de 30 dias contados da data da infração, se a lei a considerar grave o suficiente para determinar a rescisão do contrato, conforme analogia da Súmula 32/TST. No caso, o recorrente deixou de comparecer ao trabalho a partir de 09.08.06, conforme documentos 13 e 14 (fls. 40) e ajuizou esta reclamação apenas em 02.09.06, ou seja, parou de trabalhar espontaneamente, abandonando o emprego, e só depois de quase um mês de ausência veio à Justiça reclamar rescisão indireta do contrato. Agiu de forma precipitada. Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. Mantenho a decisão. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.7700

16 - TRT2 Justa causa. Rescisão indireta. Abandono de emprego. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, sobre o tema. CLT, arts. 482, «i e 483, § 3º. Enunciado 32/TST.


«... 2.4. A lei, porém, não obriga o empregador a convocar ou entrar em contato com empregado que, repentinamente, desaparece e não mais retorna ao trabalho num prazo razoável. Também não existe na lei obrigação do empregador tomar providência judicial ou extrajudicial para proteger-se de empregado que abandona o emprego, salvo quando o mesmo é detentor de estabilidade e há necessidade do juiz pronunciar-se ou de uma comunicação extrajudicial para o resguardo de direitos do empregador. Não sendo o empregado estável, seu desaparecimento gera conseqüências jurídicas imediatas e não depende de atos complementares do empregador para esse fim. O abandono do emprego não é diferente do abandono no âmbito dos direitos civis (CC, art. 1.275). Em razão dele, perdem-se os direitos relacionados ao patrimônio abandonado, sem necessidade do titular vir a pública declarar que abandonou ou está abandonando o que é seu. O abandono é um fato que se prova pelas evidências ou pelas presunções e pelas circunstâncias da coisa abandonada. A jurisprudência trabalhista considera abandono a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, conforme dispõe o Enunciado 32 do C. TST: «Abandono de emprego - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21/11/2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. ... ()

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