1 - TST Horas extras. Cargo de confiança bancário não configurado. CLT, art. 224, § 2º.
«A Corte regional apontou que «a prova oral colhida nos autos não evidencia qualquer poder de mando/gestão conferido ao empregado, cujas atribuições não revelam qualquer traço de fidúcia especial. Constou, ainda, na decisão recorrida, que «as informações prestadas pelo preposto, demonstraram a ausência de subordinados e de provas que denotem poder de mando e gestão diferenciado dos demais funcionários do banco, bem como «que as atividades dos assistentes de negócios função ocupada pelo autor, exige apenas a fidúcia característica de qualquer contrato de emprego. É a mesma fidúcia depositada no empregado caixa bancário, por exemplo. Importante observar que, de fato, para o enquadramento do trabalhador bancário na previsão contida no CLT, art. 224, § 2º, não se faz necessária a existência de subordinados a ele diretamente vinculados. Contudo, é imprescindível a constatação de alguma fidúcia que justifique a exclusão do reclamante do regime especial de jornada atribuído à categoria. Assim, o exame das alegações do recorrente, quanto ao exercício de cargo de confiança, importa reapreciar a valoração do conteúdo fático dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, motivo pelo qual se mostra impossível, por consequência, a aferição de ofensa ao CLT, art. 224, § 2º. ... ()