1 - TST Bancário. Empresa de processamento de dados dependência financeira e administrativa prestação de serviços diretamente para o banco contrariedade à Súmula 239/TST não configurada. Súmula 126/TST.
«Segundo dispõe a Súmula 239/TST, para que o empregado de uma empresa de processamento de dados, que presta serviços a Banco, integrante do mesmo grupo econômico, seja considerado como bancário, imprescindível que a empresa prestadora dirija sua atividade, com exclusivibilidade, ao banco. Se presta serviços também a terceiros, que não empresas bancárias, não há que se falar em vínculo empregatício de bancário. Está plenamente demonstrado que a empregada trabalhou diretamente para o banco, que, inclusive, sedia seu estabelecimento para a prestadora de serviços e, ainda, assumia as suas despesas e folha de pagamento, sem se falar que seus diretores comandavam a prestação de serviços. Considerando-se, pois, essas peculiaridades, não há que se falar em contrariedade à Súmula 239/TST, que, frise-se, não enfoca todos os aspectos fáticos. Logo, correta a decisão embargada ao aplicar a Súmula 126/TST, como óbice ao conhecimento do recurso de revista.... ()