1 - TRT4 Recurso adesivo. Não cabimento. Súmula 283/TST.
«A interposição de recurso adesivo tem por pressupostos a sucumbência recíproca e a interposição de recurso ordinário pela parte adversa, e não por integrante do mesmo polo da ação. Inteligência da Súmula 283/TST.... ()
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2 - TRT2 Recurso. Adesivo recurso adesivo ao recurso ordinário interposto por ocupante do mesmo polo da relação processual. Inadmissibilidade. OCPC/1973, art. 500, subsidiário, reza que ao recurso interposto pelo autor ou pelo réu poderá aderir a outra parte, entenda-se, o ocupante do polo contrário da relação processual. Tanto é assim que a Súmula 283/TST, que representa o entendimento da mais alta corte trabalhista acerca da compatibilidade do recurso adesivo com o processo do trabalho, faz expressa referência ao «recurso interposto pela parte contrária. Na hipótese, a segunda reclamada não aderiu ao recurso interposto pela parte contrária, mas sim àquele oferecido por empresa ocupante do mesmo polo da relação processual, qual seja, o passivo. Trata-se, pois, de recurso incabível, que não ultrapassa o crivo da admissibilidade. Recurso adesivo do qual não se conhece.
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3 - TST Recurso de revista do autor. Intervalo intrajornada. Marco prescricional. Reconhecimento do direito. Cláusula de quitação. Acórdão do e. Trt da 17ª região pelo qual se adotam dois fundamentos distintos e suficientes, cada um deles, para levar à improcedência do pedido. Insurgência do recorrente apenas quanto a um desses fundamentos. Deficiência de fundamentação. Súmula 283/TST do excelso STF.
«O empregado alega que o reconhecimento de seu direito ao pagamento de uma hora extra por dia, realizado por meio de acordo coletivo, importou reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, quanto ao intervalo intrajornada. A Súmula 283/TST do excelso STF estatui que «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Para a hipótese dos autos, o e. TRT da 17ª Região adotou dois fundamentos autônomos para dirimir a controvérsia, a saber: a) a inexistência de reconhecimento de direito/dívida, mas sim de transação de direitos, o que impede a pretensa declaração da interrupção da prescrição; e b) a quitação dada em face da citada transação, o que impediria, de qualquer forma, o provimento do apelo quanto ao aspecto. Ora, em suas razões recursais, o autor limita-se a se insurgir contra o suposto reconhecimento de direito/dívida, com a necessidade de declaração da prescrição, sem nada considerar, porém, acerca da quitação dada em transação, razão pela qual, ainda que lograsse êxito, a condenação seria mantida. O recorrente não consegue, pois, infirmar a decisão regional, atraindo, por analogia, o óbice o citado verbete sumular. Há precedentes. Assim, não há como se reconhecer a alegada violação dos CLT, art. 9º e CLT, art. 468 e 202, VI, do CCB/2002, Código Civil ou contrariedade à Súmula 268/TST desta Corte, sendo que as decisões transcritas igualmente não espelham a mesma situação fática descrita no acórdão regional, em relação aos dois fundamentos da decisão. Incidem os termos da Súmula 296/TST como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()