1 - TST Pensão mensal. Constituição de capital.
«A legislação trabalhista em vigor nada dispõe acerca dos meios que o juiz possui para garantir o pagamento, pela empresa, de eventual indenização por danos materiais (pensão mensal) concedida em favor do trabalhador. Diante dessa omissão, e considerando a natureza alimentícia das condenações que emanam desta Justiça Especializada - o que revela a compatibilidade do CPC, art. 475-Q, 1973 com o processo do trabalho -, conclui-se ser possível a aplicação da constituição de capital de que trata o referido dispositivo na seara trabalhista, nos moldes do CLT, art. 769. De outro lado, a determinação de formação de capital pelo juiz independe da situação financeira do demandado, consoante se observa da Súmula 313/TST do STJ. ... ()