1 - TST Preliminar de não conhecimento do recurso de revista arguida em contrarrazões. Irregularidade de representação. Súmula 456/TST.
«O signatário do instrumento de mandato, pelo qual foram outorgados poderes à subscritora do recurso de revista, está devidamente identificado, tratando-se do sócio da reclamada. Logo, é válido o instrumento de mandato, não se aplicando ao caso o entendimento consagrado pela Súmula 456/TST desta Corte. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Irregularidade de representação do recurso ordinário. Procuração outorgada por pessoa jurídica sem identificação do signatário.
«1. Consoante entendimento consagrado na Súmula 456/TST, I, desta Corte superior, «é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. ... ()
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3 - TRT3 Mandato. Representação. Regularidade. Procuração. Ausência de indicação dos dados do processo. Validade.
«Não contendo os instrumentos de mandato quaisquer das causas de invalidade constantes da Súmula 456/TST - nome do outorgante e do signatário da procuração - não há falar em irregularidade de representação, mormente em casos como o dos autos, em que há procuração apresentada mediante instrumento público conferindo aos mandatários poderes para o foro em geral, sendo, assim, dispensada a individualização de cada processo.... ()
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4 - TRT3 Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante.
«É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da empresa e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Logo, deve ser considerada inválida a procuração que outorgou poderes aos subscritores do recurso ordinário, por contrariedade à súmula 456/TST.... ()
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5 - TRT3 Representação processual. Regularidade. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Identificação do outorgante.
«No caso em apreço, a procuração carreada aos autos pela reclamada, não contém o nome do subscritor do mandato, não indicando quem é o seu representante legal. No termos da Súmula 456/TST, é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais para a validade da procuração, o subscritor do recurso não possui poder de representação válido nesse processo.... ()
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6 - TST Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Representação. Pessoa jurídica. Procuração. Invalidade. Identificação do outorgante e de seu representante. Súmula 456/TST.
«A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao CPC, art. 557, caput, em face da irregularidade de representação do subscritor do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 456/TST. No presente agravo, contudo, a Reclamada não cuidou de regularizar a representação, permanecendo a mesma deficiência processual detectada quando da interposição do agravo de instrumento. Agravo não conhecido.... ()
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7 - TST A) recurso de revista da reclamada frs s.a.. Agro avícola industrial. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Irregularidade de representação processual. Ausência de identificação do representante legal da pessoa jurídica. Súmula 456/TST.
«Tratando-se de procuração outorgada por pessoa jurídica, tanto esta quanto o seu representante legal devem ser identificados, devendo constar do instrumento, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que, na procuração de fl. 1013 do PJe, firmada em 01/11/2013, não consta a identificação do representante legal, constando apenas uma rubrica ao final, em desacordo com a Súmula 456/TST. Irregular, portanto, a representação processual. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TRT3 Representação processual. Regularidade. Irregularidade de representação processual. Recurso subscrito por advogados munidos de. Substabelecimento inválido.
«Impõe-se o não conhecimento do recurso, por irregularidade de representação processual, quando os subscritores da peça recursal estão munidos de substabelecimento inválido, porquanto concedido por procurador investido de mandato em desacordo com o entendimento contido na Súmula 456/TST, e ausente comprovação de que aqueles se encontravam investidos de mandato tácito, a teor dos entendimentos consolidados na Súmula 164/TST e na OJ 286 da SDI-I do TST.... ()
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9 - TST Preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões. Irregularidade de representação. Alegação de ausência de documento hábil para comprovar os poderes do subscritor do instrumento de procuração. Preclusão. Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-i.
«Trata-se de preliminar de não conhecimento do recurso de revista suscitada em contrarrazões pelo recorrido, sob o argumento de que há vício na representação processual, pois alega que não foi juntado aos autos documento relativo ao contrato social que demonstre que o suposto representante da empresa, Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino, que subscrevera a procuração, seria pessoa hábil a representar a segunda reclamada Nobel Brasil S.A. (atual denominação COFCO Brasil S.A). Nesse aspecto, alega que a 23ª alteração do Contrato Social da Noble, único documento juntado aos autos, não permite concluir pela referida representatividade. Sabe-se que a Orientação Jurisprudencial 255/TST-SDI-I exclui a necessidade de apresentação dos estatutos da empresa como condição de validade para o instrumento de mandato, salvo se houver impugnação da parte contrária. Por sua vez, preconiza a Súmula 456/TST, em seu item I, ser válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração. Observa-se que a procuração invocada pelo recorrido, cuja suposta irregularidade seria aferível, a seu ver, no confronto com o único documento relativo ao contrato social constante dos autos (23ª alteração do contrato social), foi juntada aos autos antes mesmo da prolação da sentença. Verifica-se, ainda, que a alteração contratual juntada aos autos, datada de 30/11/2008, ocorreu mais de dois anos antes da outorga de poderes conferida pela procuração alegadamente irregular. Ou seja, o recorrido faz referência e requer a declaração da irregularidade da representação técnica da recorrente tomando-se como parâmetro documento datado de novembro de 2008 (23ª alteração do contrato social), que, no entanto, não é contemporâneo à outorga da procuração ao Dr. Jorge Pinheiro Castelo, ocorrida em outubro de 2011. Assim, não há como entender pela ilegitimidade do Sr. Ricardo Luis Caetano Rondino como representante legal da empresa apenas com base no aludido documento, uma vez que, pelo transcurso do tempo, é possível que sua habilitação para a outorga de procuração tenha sido conferida em alterações subsequentes dos instrumentos sociais da empresa, os quais, diante da ausência de impugnação na instância de origem, não foram juntados, haja vista não serem, repita-se, documentos de apresentação obrigatória. Trata-se, portanto, de alegado vício que seria preexistente à arguição ora feita pelo recorrido, pois tanto o contrato social da empresa (23ª alteração) quanto a procuração do subscritor deste recurso de revista foram juntados há muitos anos, desde a Vara do Trabalho de origem, sem que a parte o tivesse suscitado. Portanto, não se trata de hipótese em que o pretenso vício é contemporâneo à interposição do recurso de revista, ou seja, não se cuida de caso em que o instrumento procuratório que se pretende confrontar com os contratos sociais foi juntado apenas quando da interposição do referido apelo. Dessa forma, operou-se a preclusão em face da inexistência de impugnação oportuno tempore, até porque se trata de suposto vício que seria sanável na instância ordinária. Com efeito, invocada a irregularidade, caberia a intimação da parte contrária para saná-la, a fim de lhe possibilitar a juntada de eventual alteração do contrato social habilitando como representante legal da empresa o outorgante da procuração. Saliente-se, ainda, que a suposta irregularidade remonta aos contratos sociais da empresa, e não a questão formal propriamente dita do instrumento de procuração, cuja aferição de irregularidade bastaria com a leitura do instrumento procuratório (esta sim plenamente aferível nesta instância extraordinária de ofício e insuscetível de preclusão por não invocada na instância ordinária). Sob esse prisma, a propósito, a procuração encontra-se em perfeita formação à luz da Súmula 456/TST, na medida em que precisamente identificados o outorgante e o representante legal da empresa. Por outro lado, registra-se que se a procuração só tivesse sido juntada aos autos nesta fase processual, sem que houvesse, portanto, a preclusão (circunstância, no entanto, indiscernível no caso dos autos), caberia a este relator, na realidade, primeiramente, abrir prazo para a manifestação da parte contrária acerca da impugnação do aludido instrumento procuratório no cotejo com o estatuto social, e não simplesmente deixar de conhecer do recurso de revista, como pretende o recorrido. Nesse sentido, precedentes desta Corte. ... ()
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10 - TST Recurso de revista. Regularidade de representação processual. Recurso ordinário. Procuração assinada por diretor da reclamada. Ausência de comprovação do cargo ocupado pelo outorgante na empresa. Desnecessidade.
«O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a pessoa que outorgou poderes ao seu subscritor não tinha legitimidade para a prática do ato. Nos termos da atual redação da Súmula 456/TST é válido o instrumento do mandato em que conste, tão somente, o nome da pessoa jurídica e do signatário da procuração, sem que se exija qualificação completa como propõe o CCB, art. 654, § 1º. ... ()
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11 - TRT2 Procurador recurso agravo de petição. Não conhecimento. Irregularidade de representação processual. Súmula 456/TST. Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a identificação de seu representante legal, o que acarreta para a parte que o apresenta os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos, conforme prescreve a Súmula 456 do c. TST. Além disso, inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do CPC/1973, art. 13, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau, conforme entendimento da Súmula 383 do c. TST.
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12 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Decisão da presidência/TST. Irregularidade de representação. Ausência de identificação ou qualificação do signatário da procuração. Súmula 456/TST (antiga Orientação Jurisprudencial 373/TST-sdi-i). Não configuração de mandato tácito.
«Ao se verificar a ausência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada, há de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.... ()
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13 - TST Irregularidade de representação do recurso ordinário do reclamado.
«O recurso ordinário do reclamado foi subscrito por Marcia Midori Miyashita, OAB/SP 212.617, advogada com poderes para representar o Banco Indusval em juízo, conforme procuração de pág. 78 e substabelecimento de pág. 214 dos autos digitalizados. Por outro lado, a protocolização do referido apelo atendeu ao disposto na RA 105/2009 e no Ato 256/2010 do TRT da 9ª Região, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade do procedimento adotado por aquela Corte. Acrescente-se, apenas, que, ao contrário do que afirma o recorrente, mencionada procuração contém os nomes do outorgante e de seus signatários - Luiz Masagão Ribeiro e Carlos Ciampolini - , não existindo espaço, portanto, para a incidência da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 373 (atual item I da Súmula 456/TST). Ilesos os artigos 12, VI, do CPC/1973 e 2º e 11 da Lei 11.419/2006. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 representante legal do outorgante pessoa jurídica. Súmula 456/TST. Irregularidade de representação. Inexistência do apelo.
«A Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I, que teve sua redação alterada em razão da decisão do Tribunal Pleno do /TST, no IUJ 85600-06.2007.5.15.0000, foi convertida na Súmula 456/TST, com a seguinte redação: «É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados Constituem elementos que os individualizam. Extrai-se desse verbete o entendimento consolidado nesta Corte superior de que bastam os nomes da entidade outorgante e do signatário da procuração para que se tenha como válido o instrumento de mandato. No caso ora em análise, porém, verifica-se que a procuração não contém o nome do signatário do mandato. Diante disso, impossibilitada a verificação da validade do mandato apresentado, fica patente a irregularidade de representação, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Irregularidade de representação processual. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação dos poderes do signatário da procuração. Deficiência ocorrida em primeiro grau. Oportunidade de regularização. Súmula 383/TST, II, parte final, do TST. Redação vigente à época da interposição do recurso de revista.
«Nos termos da Súmula 383/TST, II, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista, «Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do CPC, art. 13, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. Constata-se que a parte final do inciso II autoriza a regularização da representação processual no juízo de primeiro grau com fundamento no CPC, art. 13, 1973, segundo o qual, «Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. No caso, a irregularidade apontada pelo Tribunal Regional envolve a representação processual da reclamada ainda em primeiro grau, porquanto o advogado subscritor do recurso ordinário é o mesmo que assinou digitalmente a contestação apresentada e cujo mandato foi outorgado pela reclamada USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL por meio do seu Diretor Administrativo Financeiro, razão pela qual deveria ter sido oportunizada a regularização processual. Ademais, esta Corte tem posicionamento firme no sentido de que a identificação do signatário da procuração outorgada aos representantes das partes é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual, sendo desnecessária a juntada de atos constitutivos e estatutos da pessoa jurídica a fim de comprovar a existência de poderes do outorgante do instrumento de mandato, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial 255 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Súmula 456/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Sem que tenha havido impugnação da parte adversa, é descabido que o julgador, agindo de ofício, coteje os autos em busca de estatutos e instrumentos de mandato para questionar os poderes do outorgante da procuração. Precedentes. A irregularidade apontada pelo Tribunal Regional na representação processual da reclamada em razão de não haver provas de que o signatário da procuração tenha sido reeleito para qualquer outro cargo de administração na empresa, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Irregularidade de representação. Ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso ordinário. CPC de 2015. Não conhecimento.
«O entendimento desta c. Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de regularização de representação em sendo ausente o instrumento de mandato se dá apenas, excepcionalmente, quando identificada alguma das situações do CPC, art. 104(Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.), consoante os termos da Súmula 383/TST I, do TST. O CPC/2015, art. 76, § 2º, que inspirou tanto a alteração do item II da Súmula 383/TST quanto a do item III da Súmula 456/TST pressupõe defeito em procuração existente nos autos e não se aplica, assim, às hipóteses de ausência de procuração, como o caso em exame. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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17 - TST Horas extras em razão do deslocamento do empregado entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Possibilidade de aferição em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.
«As Súmula 456/TST. Súmula 457/STF impõem desde logo o julgamento da causa quando superada a tese jurídica da decisão recorrida por meio de decisão proferida nos recursos de revista e extraordinário. É que, não obstante a natureza extraordinária desses recursos, tal entendimento tem base na inexistência das Cortes de cassação no sistema judicial brasileiro. No nosso sistema operam as Cortes de revisão, tal como o Tribunal Superior do Trabalho, que se dedicam à administração do exercício da jurisdição - dirigida ao magistrado que tem o dever de anular ou reformar a decisão impugnada - e relacionada ao plano vertical de cognição, o qual prescinde de arguição das partes das premissas já consolidadas nas instâncias anteriores. Embora não vocacionado, num primeiro instante, à correção de injustiças e de não se destinar à revisão de matéria fático-probatória, o mérito dos recursos de natureza extraordinária (defeito ou não da tese jurídica da decisão impugnada) não se confunde com o mérito da demanda (direito ou não ao bem da vida em litígio). Logo, reconhecida pelo conhecimento do recurso de revista a necessidade de estabelecer a harmonia da tese jurídica da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, não se pode desconsiderar as questões já decididas, ou que não foram objeto de impugnação ou de recurso, ou por qualquer outro meio estejam incontroversas nos autos, para o fim de resolver a demanda, sob pena de configurar prejuízo ao devido processo legal, à celeridade dos feitos, à segurança jurídica, à efetividade e ao custo social, estatal, político e econômico do processo. É dever do Estado, e bem assim dos Tribunais Superiores, assegurar a razoável duração do processo, os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça como valores supremos da sociedade (preâmbulo e CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()