1 - STJ Seguridade social. Civil. Processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Previdência privada fechada. Migração voluntária de plano de benefícios. Transação extrajudicial. Reserva de poupança. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Súmula 289/STJ. Inaplicabilidade. Ausência de resgate. Vínculo contratual mantido. Precedente da Segunda Seção. Agravo não provido.
«1. A migração pactuada em transação entre o participante do plano de benefícios de previdência privada para outro administrado pela mesma entidade, sem o rompimento do vínculo contratual, não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental ao agravo em recurso especial. Decisão anterior que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem, em razão da pendência de julgamento de recurso submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Ausência de prejuízo para as partes. Inviabilidade. Precedentes. Agravo não conhecido.
«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe agravo regimental da decisão que determina a devolução de recurso que discute matéria pendente de julgamento no rito do CPC/1973, art. 543-C, por não conter valoração quanto à viabilidade da pretensão recursal. ... ()
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3 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único.
«A Lei 8.009/1990, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB), incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.»... ()