Pesquisa de Jurisprudência
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Número 122377

1 Documentos Encontrados

Operador de busca: Número do acórdão


Últimas publicações
STJ 08/11/2024 (111 itens)
STJ 07/11/2024 (317 itens)
STJ 06/11/2024 (979 itens)
STJ 05/11/2024 (544 itens)
STJ 04/11/2024 (489 itens)
TJSP 10/11/2024 (261 itens)
TJSP 09/11/2024 (411 itens)
TJSP 08/11/2024 (4494 itens)
TJSP 07/11/2024 (3915 itens)
TJSP 06/11/2024 (5102 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • 122377
    Superior Tribunal de Justiça
Doc. LEGJUR 210.7091.0376.5232

1 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Operação marakata. Denúncia. Manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva. Lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva. Concurso material entre os 11 conjuntos de fatos. Trancamento da ação penal por atipicidade da conduta relativamente ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986 c/c CP, art. 71. Improcedência. Delimitação sucinta, porém suficiente, do fato típico com suas circunstâncias. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Individualização suficiente das condutas, a possibilitar que a defesa técnica contradite as teses da acusação. Falta de justa causa para a propositura da ação penal. Inocorrência. Prova da materialidade e indícios mínimos de autoria demonstrados em farto acervo probatório. Agravo regimental desprovido.- ao agravante foram imputados 11 conjuntos de fatos delitivos. O primeiro conjunto delitivo, relativo à prática de formação de quadrilha e participação em organização criminosa, está sendo apurado em outra ação penal. O conjunto de fatos 2 se refere à prática de crimes de manutenção de valores não declarados em conta no exterior, em continuidade delitiva (art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86, c/c o CP, art. 71). Os demais conjuntos de fatos, 3 a 11, se relacionam à prática de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º, c/c o CP, art. 71). Os crimes de cada conjunto de fatos foram considerados em concurso material relativamente aos delitos dos outros conjuntos.- no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.- no caso dos autos, o agravante pretendeu, primeiramente, demonstrar a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta, com relação ao crime do art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/1986. - com o objetivo de traçar os contornos da referida norma penal, o banco central editou a circular 3.071/2001, autorizada pela Resolução 2.911/2001 do conselho monetário nacional, definindo que a declaração do patrimônio mantido no exterior deveria ser realizada no dia 31 de dezembro do ano-base. Referida circular assentou, outrossim, que deveria ser comunicada apenas a existência de relevante saldo bancário, considerado, à época, o valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais). No período em que ocorreram os fatos ora apurados, deveria ser declarado apenas o valor igual ou superior a us$ 100.000,00 (cem mil dólares).- o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, considerou não ser necessária a comunicação legalmente imposta, independentemente da movimentação de vultosos valores ao longo do ano, se na data de 31 de dezembro do ano-base, não houvesse saldo bancário relevante, nos termos da circular do banco central.- na hipótese, a inicial acusatória consignou, de modo expresso, que, pelo menos, «ao final dos anos-base de 2011, 2012, 2015 e 2016, haveria saldo superior a usd 100.000,00, em contas determinadas integrantes do sistema bancário paralelo operado pelos corréus claudio barboza e vinicius claret, sob o comando do agravante, dario messer.- no início da persecução penal, sobeja que a acusação contenha um indicativo da existência desse saldo relevante de numerário não declarado ao órgão competente em contas no exterior, no final de cada ano-base, pois a sua efetiva comprovação (prova definitiva da materialidade) dependerá da instrução criminal, sendo prematuro eventual encerramento da tramitação da ação criminal em decorrência da exigência incabível de especificações minuciosas acerca de dados bancários que somente o prosseguimento da apuração poderá aclarar.- a atuação específica do agravante, outrossim, está suficientemente descrita na denúncia. Seria ele o coordenador dos corréus responsáveis pelo recebimento e pela manutenção no exterior de valores da organização criminosa não declarados ao órgão competente.- são crimes praticados por organização criminosa estruturada, com clara divisão de tarefas. O fato de a inicial acusatória não ter descrito nenhuma conduta do agravante de ataque ao núcleo do tipo criminal não implica o seu trancamento. Pelo contrário, a imputação, verossímil o bastante para que se dê início à persecução penal, de que o agravante seria o comandante dos doleiros acusados nos crimes, caso comprovada, no curso da instrução criminal, será causa de maior apenamento.- elucidar de modo detalhado a participação do agravante na associação criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento apropriado, que é durante a instrução processual (CF/88 RHC 92.534/SP, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2018, DJE 21/2/2018). Não há, assim, que se falar em inépcia da denúncia por conter narração deficiente dos fatos.- no que diz respeito aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, § 4º), a acusação foi clara ao afirmar que a empresa o. S ledo exportava pedras preciosas e semipreciosas adquiridas de lavra ilegal em campo formoso/BA, com preços subfaturados e documentação fria, tendo o grupo criminoso integrado pelo agravante ocultado e dissimulado «pagamentos por fora feitos por compradores estrangeiros, estimados em usd 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de dólares). Resumidamente, os corréus jilva silva diniz, josé valcenir pequeno e pedroluiz dos santos seriam responsáveis por agenciar garimpeiros para venda das pedras a empresários indianos, enquanto que cabia à empresa o s ledo, administrada por marcello luiz santos de araújo, daisy balassa tsezanas e neli azevedo, intermediar formalmente os negócios e fazer a exportação das pedras preciosas a preços subfaturados.- diz mais a acusação. A parte dos pagamentos e depósitos de valores não declarada às autoridades públicas nacionais e estrangeiras fluía pelo complexo sistema de compensação estruturado pelo agravante dario messer, sendo as contas da o s ledo gerenciadas pelos colaboradores vinícius claret vieira barreto (juca ou juca bala) e cláudio fernando barboza de souza (tony ou peter).- consta ainda da acusação que o embaralhamento de operações financeiras resultou em ações de branqueamento de capitais, dada a ocultação e dissimulação da origem, natureza dos recursos e de seus reais destinatários, registrando que, com tal prática, a empresa o. S. Ledo recebeu depósitos das empresas indianas gemoro (entre 23/7/2015 e 6/6/2016, no valor de usd 414,185.06. Fato 3) golden wheel impex ltda. (entre 25/5/2015 e 1/9/2015, no valor de usd 527,170.00. Fato 4), kge gems (entre 12/9/2016 e 1/11/2016 no valor de usd 134,805.14. Fato 5), glória international (no dia 21/8/2015, no valor de usd 264,930.00. Fato 6) e akar gems (no dia 14/5/2015, no valor de usd 20,699.00. Fato 7), e também realizou pagamentos aos garimpeiros robson silva de andrade (entre 5/1/2011 e 11/11/2016, por 468 vezes, no valor total de R$ 13.031.537,60. Fato 8), abelardo araújo ferreira (entre 5/5/2011 e 15/9/2016, por 19 vezes, no valor total de R$ 389.401,53. Fato 9), edivaldo fernandes de andrade (entre 14/5/2013 e 11/11/2016, por 33 vezes, no valor total de R$ 1.316.039,61. Fato 10) e joão jatobá de almeida (entre 18/7/2011 e 8/7/2016, por 47 vezes, no valor total de R$ 1.495.361,60. Fato 11).- no caso, para melhor compreensão e individualização das condutas, a denúncia tratou cada conjunto de ações em tópicos distintos, transcreveu declarações de agentes colaboradores e discriminou transações financeiras que reputou ilícitas, as quais ainda foram quantificadas e datadas, além de ter indicado seus possíveis beneficiários e documentos de controle.- a descrição dos fatos contida na denúncia, conquanto sucinta, explicita que o agravante seria o coordenador (o líder) dos corréus que, em organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, operavam um complexo sistema bancário paralelo, que permitia a movimentação e a ocultação de uma grande quantidade de numerário oriunda de crimes anteriores e a sua reinserção na economia, notadamente, por meio de depósitos nas contas de garimpeiros e atravessadores.- a narrativa fática contida na denúncia satisfaz o padrão mínimo do CPP, art. 41, não sendo necessária a descrição da conduta do agravante em todos os seus pormenores, admitindo-se que a individualização detalhada do agir de cada envolvido nos crimes praticados pela organização criminosa seja procedida após a formação da culpa. É bastante que, como no caso, as condutas atribuídas ao agravante sejam descritas sinteticamente, destacando-se o liame entre os fatos delitivos e a sua pessoa e possibilitando que a denúncia seja contraditada.- acrescente-se, ademais, que também não há que se falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal. Há prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciados, notadamente, em farto acervo documental oriundo de operações de investigação conduzidas pelo Ministério Público federal e pela polícia federal, colaborações premiadas, e quebras de sigilo telefônico e telemático.- agravo regimental desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa