1 - STJ Tributário. Processual civil. Não incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego. Caráter indenizatório. RG RE Acórdão/STF. Juízo de retratação exercido.
I - O STF, no julgamento do RG RE 855.091, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808/STF), firmou a tese de que «não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função». ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda sobre os juros de mora oriundos de indenização previdenciária e não de reclamatória trabalhista. Incidência. Ausência de exceção à regra geral firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp1.089.720/RS. Regime de competência. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência.
«1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda sobre os juros de mora oriundos de indenização previdenciária e não de reclamatória trabalhista. Incidência. Ausência de exceção à regra geral firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp1.089.720/RS. Regime de competência.
«1. Em 10/10/2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, da regra geral de que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do Lei 4.506/1964, art. 16, caput e parágrafo único, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do «accessorium sequitur suum principale. ... ()