1 - STJ Processual civil. Aclaratórios em REsp. Ação de retrocessão, com pedido de nulificação de escritura pública de desapropriação de imóvel localizado no município de são luís/ma. Pretensão fulminada pela prescrição decenal, conforme atestaram as instâncias ordinárias. Argumento, na insurgência integrativa, de que o aresto embargado não teria se pronunciado sobre a alegação de que haveria nos autos diversas outras datas que comprovariam a ocorrência de tredestinação ilícita em 2011. Contudo, não há omissão no aresto embargado, pois evidenciou ter sido refutada pela corte maranhense a tese de que o prazo deveria fluir a partir do nascimento da pretensão em 2011, quando o autor da ação ofertou à penhora, em execução fiscal movida pela União. Ausência de vícios motivadores de depuração. Embargos de declaração do autor da ação rejeitados.
«1. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, a afastar obscuridade ou a eliminar contradição do julgado. ... ()
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2 - STJ Direito administrativo e civil. Ação de retrocessão, com pedido de declaração de nulidade de escritura pública de desapropriação de imóvel localizado no município de são luís/ma. Pretensão fulminada pela prescrição decenal, conforme proclamaram as instâncias ordinárias. Insurgência recursal conducente ao reconhecimento de que a actio nata, qualificada pelo desvio de finalidade de desapropriação quando da venda do imóvel pelo poder público à construtora lua nova indústria e comércio ltda, ocorreu em setembro/2011, ocasião em que ainda estava vigente o prazo de prescrição, iniciado em dezembro/2001. O tribunal a quo, com base na moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual, impermeável a alterações em sede de recorribilidade especial, verificou não haver nos autos qualquer outra data que indicasse o suposto desvio de finalidade na utilização do bem desapropriado e que, por isso, o prazo prescricional fluiu sem interrupções. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial do autor da ação desprovido.
«1. O instituto da prescrição, nos dizeres do Mestre ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL, tem por efeito direto e imediato extinguir ações, em virtude do seu não exercício durante um certo lapso de tempo. Sua causa eficiente é, pois, a inércia do titular da ação, e seu fator operante o tempo (Da Prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 8). ... ()